TJBA - 0013915-17.2007.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0013915-17.2007.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: UILSON PEIXOTO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc... UILSON PEIXOTO DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A, afirmando que, em sua(s) conta(s) de poupança mantida(s) junto à agência 0188, não teriam sido corretamente aplicados os índices de correção monetária referentes aos planos econômicos: junho/1987 (26,06%, diferença de 8,04%), janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%) e abril/1990 (84,32%), com consequente pleito de creditamento das diferenças, com juros remuneratórios de 6% a.a. (0,5% a.m.) e atualização monetária desde as respectivas competências.
O Réu apresentou contestação, suscitando: (a) inépcia da inicial (art. 295 do CPC/1973), por suposta desconexão lógico-jurídica entre fatos e pedidos; (b) prescrição (trienal, quinquenal ou quadrienal) quanto às diferenças reclamadas; (c) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que, com a MP 168/90 e a Lei 8.024/90, os valores teriam sido transferidos ao BACEN; (d) correção já efetuada segundo a legislação de regência.
Houve réplica, com impugnação das preliminares, defesa da cumulação de pedidos no procedimento ordinário, afirmação da legitimidade do banco depositário para responder pelas diferenças até eventual transferência ao BACEN e tese de prescrição vintenária (contrato de poupança sob o CC/1916), reiterando os índices postulados.
Atendendo a despacho, o réu juntou extratos/microfichas: conta nº 110.017.986 (extratos a partir de 03/1989, encerrando em 04/1990) e conta nº 130.017.986 (extratos a partir de 06/1989, encerrando em 05/1990).
O autor manifestou-se requerendo julgamento antecipado do mérito, salientando que os extratos comprovam a existência de saldo nos períodos controvertidos. É o relatório.
Decido. 1.
Julgamento antecipado A controvérsia é eminentemente de direito e se resolve à vista de prova documental já carreada (contrato bancário, extratos e regulações oficiais).
Prescinde de instrução probatória adicional.
Aplica-se o art. 355, I, do CPC/2015, prosseguindo-se ao julgamento antecipado. 2.
Preliminares (a) Inépcia da petição inicial.
Rejeito.
A exordial descreve adequadamente a causa de pedir próxima (indevida aplicação de índices de correção nos meses/planos indicados) e formula pedido certo e determinado (creditamento das diferenças com juros e correção), permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório, tanto que apresentou defesa de mérito e documentos.
Inexistem os vícios do art. 330 do CPC/2015 (antigo art. 295 do CPC/1973). (b) Ilegitimidade passiva e competência.
Também rejeito.
Em ações de diferenças de correção de caderneta de poupança, a instituição financeira depositária é parte legítima para responder pelos rendimentos e índices devidos enquanto os valores permaneceram sob sua guarda (até eventual transferência legal ao BACEN no Plano Collor).
Logo, não há deslocamento automático da competência à Justiça Federal.
Eventuais valores transferidos ao BACEN (acima do limite legal e após o aniversário indicado em lei) não são objeto de condenação ao banco; a condenação limita-se ao que incumbia à instituição até a data/condição legal de transferência, o que afasta a alegada incompetência absoluta.
A própria contestação reconhece o regime jurídico dos aniversários e da transferência (MP 168/90; Lei 8.024/90), e os documentos demonstram a manutenção de saldos nas contas nas competências discutidas. (c) Prescrição.
Inocorrente.
Os fatos remontam a 1987/1989/1990 e a ação foi ajuizada em 2007.
Tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças decorrentes de contrato de poupança (regido à época pelo CC/1916), aplica-se a prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916), entendimento consolidado na jurisprudência superior para casos análogos (planos Bresser/Verão/Collor), notadamente porque juros remuneratórios e correção integravam o capital da poupança, perdendo natureza meramente acessória.
A réplica expressamente desenvolve tal fundamento.
Rejeito, pois, as teses de prescrição trienal/quinquenal/quadrienal aventadas pelo réu. 3.
Mérito A relação jurídica é de depósito em caderneta de poupança, típica relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC), sujeita ao dever de transparência e exatidão no creditamento dos rendimentos. À época, a remuneração da poupança e os índices de atualização estavam normativamente vinculados (Decreto-Lei 2.284/86, Resoluções do CMN/BACEN, MP 168/90, Lei 8.024/90), mas sem afastar o direito adquirido do poupador ao critério vigente no início de cada período de capitalização (data-base/aniversário).
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial e reiterados na réplica, reconheço o direito do autor às diferenças de correção relativas: Junho/1987 (Plano Bresser) - 26,06% como índice mensal, com diferença de 8,04% nas contas com aniversário na primeira quinzena de junho/1987 (respeitada a data-base), a incidir sobre o saldo então existente.
Janeiro/1989 (Plano Verão) - 42,72% (IPC), para as contas com aniversário nas datas abrangidas pela metodologia vigente à época (art. 9º da Lei 7.730/89), na forma narrada na inicial.
Fevereiro/1989 - 10,14% (IPC), conforme metodologia legal de apuração do período.
Abril/1990 (Plano Collor I) - 84,32% (IPC de março/1990) para as contas com aniversário na primeira quinzena de abril/1990, limitado aos valores não sujeitos ao bloqueio e até o limite legal (NCz$ 50.000,00 convertidos), somente enquanto os recursos permaneceram na instituição depositária, sem alcançar, portanto, eventual parcela transferida ao BACEN após o aniversário/legal transfer, nos termos invocados inclusive pela própria defesa.
A prova documental juntada pelo réu (extratos/microfichas) confirma a existência de saldos nas competências controversas - v.g., extratos a partir de 03/1989 (zerando em 04/1990) para a conta nº 110.017.986 e a partir de 06/1989 (zerando em 05/1990) para a conta nº 130.017.986, o que foi expressamente destacado pelo autor, ao requerer julgamento antecipado.
Eventuais lacunas documentais (p.ex., junho/1987) serão supridas em liquidação, por cálculo, com possibilidade de exibição complementar de extratos e/ou prova pericial contábil, observado o art. 400 do CPC na hipótese de não apresentação injustificada (presunção de veracidade do fato que se pretendia provar). 4.
Consectários Atualização monetária: a partir de cada competência devida, pelos índices oficiais de correção de débitos judiciais (IPCA-E), nos termos da orientação consolidada (Súmula 43 do STJ - correção desde o evento danoso/competência).
Juros remuneratórios (contratuais): 0,5% a.m. (6% a.a.), próprios da caderneta de poupança, até a data da citação.
Juros moratórios (legais): a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, à razão de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, CTN), vedada a cumulação de remuneratórios e moratórios sobre o mesmo período.
Critérios de limitação no Plano Collor: observar, em liquidação, o limite legal (NCz$ 50.000,00 convertidos) e a responsabilidade do banco apenas até a transferência ao BACEN, se e quando ocorrida, como reconhecido na defesa.
POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a creditar/pagar ao autor as diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de sua(s) caderneta(s) de poupança, relativamente aos períodos/índices: junho/1987: 26,06% (diferença de 8,04%); janeiro/1989: 42,72%; fevereiro/1989: 10,14%; abril/1990: 84,32%, limitado ao que competia à instituição depositária até a transferência legal ao BACEN e ao teto normativo então vigente; Determinar que tais diferenças sejam apuradas em liquidação por cálculos (art. 509, §2º, CPC), observados: (i) a correção monetária pelo IPCA-E desde cada competência; (ii) os juros remuneratórios contratuais de 0,5% a.m. até a citação; e (iii) os juros moratórios conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central a partir da citação, sem cumulação com os remuneratórios no mesmo período; Determinar que o Réu exiba, em liquidação, todos os extratos/microfichas das contas de poupança envolvidas abrangendo as competências de 06/1987 a 05/1990, sob pena do art. 400 do CPC (presunção de veracidade dos saldos/lançamentos afirmados pelo autor); Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), majoráveis para 15% (quinze por cento) na hipótese de não provimento de eventual recurso (art. 85, §11, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se o Réu para pagar o montante apurado no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º). Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 1 de setembro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
06/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/03/2022 00:00
Petição
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16/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2022 00:00
Mero expediente
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03/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2020 00:00
Petição
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15/04/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2020 00:00
Mero expediente
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06/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Publicação
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02/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/07/2017 00:00
Expedição de documento
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24/07/2017 00:00
Expedição de documento
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05/06/2017 00:00
Recebimento
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02/06/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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02/06/2017 00:00
Recebimento
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13/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Recebimento
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09/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2014 00:00
Correção de Classe
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08/05/2014 00:00
Petição
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08/05/2014 00:00
Recebimento
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05/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2013 00:00
Petição
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07/11/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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07/11/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
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30/10/2007 00:00
Carga advogado - autor
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19/10/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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17/10/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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16/10/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
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11/10/2007 00:00
Carga advogado - reu
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11/10/2007 00:00
Juntada peticao - reu
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03/10/2007 00:00
Mandado - juntado
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26/09/2007 00:00
Mandado - expedido
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24/09/2007 00:00
Despacho do juiz
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19/09/2007 00:00
Concluso ao juiz
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19/09/2007 00:00
Processo autuado
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18/09/2007 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2007
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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