TJBA - 8001310-08.2025.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:58
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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22/09/2025 19:58
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8001310-08.2025.8.05.0035. A parte autora, antes do réu oferecer defesa/contestação, por meio da petição retro, requereu a desistência da ação, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa. CACULÉ, BA, 15 de setembro de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
16/09/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:45
Expedição de citação.
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15/09/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8001310-08.2025.8.05.0035. 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos arts. 319, 798 e 799, do Código de Processo Civil. 2 - CITE-SE o Executado para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. 3 - Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). 4 - Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exeqüente. 5 - Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. 6 - A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. 7 - Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação. 8 - Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo. 9 - Atribuo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao Princípio constitucional da razoável duração do processo e prestigiando a economia processual.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se. CACULé, BA, 25 de agosto de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
05/09/2025 10:09
Expedição de citação.
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05/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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