TJBA - 8008468-86.2019.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 18:34
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8008468-86.2019.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LAURA VITORIO DE LIMA Réu: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Nomeio para a realização de perícia Jivaldo de Jesus Santos, registro profissional 0043128 SP, devidamente cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, Leiloeiros e Administradores Judiciais. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o Art. 465, §1°, CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Não sendo arguido impedimento ou suspeição, intime-se o perito nomeado preferencialmente pelo endereço de correspondência eletrônica para que no prazo de cinco dias informe se aceita o encargo e indique o valor dos honorários que pretende perceber. Indicado o valor intime-se, por ato ordinatório, a parte ré para manifestar-se sobre o valor e, concordando, depositar os honorários no prazo máximo de quinze dias. Havendo depósito, ou impugnação, ou não sendo depositado o valor dos honorários no último caso devidamente certificado, venham imediatamente conclusos. Feira de Santana, data do sistema. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
01/09/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:39
Nomeado perito
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25/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8008468-86.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Laura Vitorio De Lima Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008468-86.2019.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tutela de Urgência] Pólo Ativo: REU: LAURA VITORIO DE LIMA Pólo Passivo: REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias tomar conhecimento da petição de id 455231825.
Feira de Santana - BA, data da assinatura digital .
MIRIAN FERREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
18/09/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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21/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8008468-86.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Laura Vitorio De Lima Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO promovida por LAURA VITORIO DE LIMA em face BANCO ITAUCARD SA.
Promovido o aditamento da inicial (ID 33522274), deferido conforme ID 33832350.
Concedida a antecipação de tutela e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ID 39971277.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 124235808.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 158018497.
Em decisão ID 182374813, rejeitada a matéria preliminar suscitada, foi determinada a intimação das partes para manifestação de interesse na produção de outras provas.
Informou a parte autora desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID 182865812.
Postulou a parte ré a designação de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da Parte Autora (ID 201107781), deferido conforme ID 336252988.
Em audiência, colhido o depoimento pessoal da Autora, foi declarado o encerramento da instrução, bem como determinada intimação das partes para apresentação de memoriais, após a sincronização do depoimento colhido, ID 415580886.
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 416302709) e pelo réu (ID 417161209). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Em síntese, aduz a exordial que no início de 2017 a autora recebeu em sua residência uma correspondência contendo uma fatura de cartão de crédito em seu nome, emitida pela instituição demandada, no valor de R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos), entretanto, afirma a inexistência de contratação do serviço de cartão de crédito.
Assevera que dias depois, ao tentar fazer uma compra de um eletrodoméstico em um estabelecimento comercial, a requerente foi surpreendida com a informação de que havia uma anotação relativamente ao seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ademais, relata ter recebido outra fatura encaminhada pela parte ré com indicativo de débito no valor de R$ 2.238,35 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), acompanhada de proposta para parcelamento e quitação em 15 prestações.
Pleiteou, pois, a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da demanda, bem como do débito dele decorrente, bem assim a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em sede de contestação, sustentou a existência de vínculo contratual entre as partes, a contratação do cartão crédito objeto da lide pela Autora, a legitimidade da cobrança ante a utilização do cartão pela requerente e a regularidade do apontamento restritivo.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da existência de relação contratual entre as partes e na análise da legitimidade da cobrança objeto da demanda.
Cumpre salientar que em decisão ID 222474000 restou consignado que incumbiria à acionada o ônus da prova da contratação regular, tanto sob a ótica da responsabilidade objetiva, já que é a autora, ainda que por equiparação, consumidora, quanto pelos termos da norma inserta no inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Observa-se que a Autora foi categórica ao afirmar que não contratou os serviços de cartão de crédito com a empresa Requerida, sendo este um fato negativo, de modo que incumbiria à demandada o ônus de demonstrar a contento a existência de contrato válido entre as partes e que tenha ensejado as cobranças discutidas na demanda.
Nesse contexto, denota-se que embora a parte ré tenha asseverado em sua defesa que o débito impugnado se deu em razão da contratação e do uso regular do cartão de crédito pela Autora, não logrou juntar aos autos contrato de cartão de crédito ou qualquer prova suficiente para demonstrar que a operação em questão foi realizada pela Requerente.
Importa destacar que a demandada não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º , do Código de Defesa do Consumidor, mas apenas colacionou documentos que não se revelam hábeis a comprovar a alegada constituição da relação jurídica entre as partes e a legitimidade das cobranças objeto da lide.
Ressalte-se que nas faturas de cartão de crédito colacionadas pela ré (ID 153128166) consta endereço diverso daquele comprovado pela autora como seu domicílio, inclusive, em cidade diversa, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar que a promovente reside ou já residiu no endereço indicado.
Convém registrar que a responsabilidade pelo cadastramento prévio e verificação de documentos na aquisição do contrato de cartão de crédito é da requerida, não podendo atribuir a autora à responsabilidade por tal obrigação, haja vista que figura como contratante, de modo que responde a ré por eventual dano decorrente de negligência nesta atribuição.
Logo, diante da inconsistência constatada no tocante ao endereço constante nas faturas apresentadas pela ré, evidencia-se que estas não constituem prova idônea da contratação do serviço de cartão de crédito e da regularidade do débito objeto da demanda.
Quanto à gravação apresentada no bojo da peça contestatória e às telas de sistema interno produzidas unilateralmente pela ré, depreende-se que tais elementos não possuem lastro probatório suficiente da constituição de relação contratual entre os litigantes e não se revelam hábeis para demonstrar que os gastos faturados foram, de fato, realizados pela Autora.
Notadamente, considerando que em audiência de instrução, oportunizada a oitiva dos áudios que foram apresentados nos autos pela parte adversa em sua defesa, a requerente declarou, em seu depoimento pessoal, que não reconhecia a voz das pessoas que dialogavam nos referidos áudios, não havendo nos autos elementos idôneos que permitam concluir tratar-se de conversa mantida com a requerente ou com terceiro vinculado a esta.
Assim, no caso em apreço, verificado o cabimento da inversão do ônus da prova, a requerida não logrou êxito em provar a existência do débito que justifique as cobranças perpetradas, devendo arcar com as consequências, por não ter se desincumbido do ônus da prova, posto que não se vislumbra nos autos qualquer documento juntado pela parte promovida, capaz de afastar a pretensão autoral.
Por conseguinte, não demonstrada suficientemente a contratação do serviço de cartão de crédito pela autora e a regularidade das cobranças promovidas pela acionada, imperioso o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
Outrossim, das provas trazidas aos autos, restou demonstrado que a requerente sofreu abalo moral e psíquico, em decorrência dos próprios fatos descritos, diante dos transtornos aos quais foi submetida em razão da cobrança ilegítima e negativação do seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, de sorte que merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais.
No que se refere quantum da indenização, como reiterado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestímulo à prática de novo ato ilícito, levando-se ainda em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto, ponderado pelo órgão jurisdicional que, subministrado por elementos de experiência comum (CPC, art.335), avaliará e graduará o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, bem como do grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais para: 1) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta demanda, referente ao contrato/fatura 000000139916415, vencimento em 09/10/2017, objeto de inscrição no SPC/SERASA em 02/11/2017, no importe de R$222,21. 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do art. 405 do CC. 3) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no ID 39971277, determinando a exclusão do nome da requerente do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte ré na peça contestatória, uma vez que não caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
04/07/2024 13:42
Expedição de despacho.
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04/07/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:12
Expedição de despacho.
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09/03/2024 20:43
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:41
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 18:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 23:57
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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09/02/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:21
Expedição de despacho.
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31/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:02
Juntada de termo
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21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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31/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 13:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
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22/07/2023 13:53
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 08/02/2023 23:59.
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16/07/2023 04:19
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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15/07/2023 21:18
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:38
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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05/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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12/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 05:10
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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19/05/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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10/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 17:22
Desentranhado o documento
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10/05/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 22:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/01/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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03/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:43
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 10:35
Outras Decisões
-
10/08/2022 06:28
Conclusos para despacho
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02/06/2022 04:08
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 12:24
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
13/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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05/05/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 06:24
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 03:17
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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12/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2021 14:53
Expedição de Carta.
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12/04/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 11:18
Expedição de Carta.
-
11/03/2021 13:06
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 16/02/2021 23:59.
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31/01/2021 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
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30/01/2021 05:38
Publicado Decisão em 25/01/2021.
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25/01/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2019 01:01
Decorrido prazo de LAURA VITORIO DE LIMA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2019 23:59:59.
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23/11/2019 05:37
Publicado Decisão em 20/11/2019.
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19/11/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2019 09:26
Conclusos para despacho
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13/11/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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