TJBA - 8002867-94.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:27
Decorrido prazo de JOANNE SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2025 21:24
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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08/09/2025 17:42
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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05/09/2025 21:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/08/2025 01:29
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002867-94.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO ILDEFONSO VIEIRA MATOS e outros Advogado(s): GUSTAVO FROES GUIMARAES, JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA, JOSE NILTON NASCIMENTO NEVES, JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO APELADO: JOANNE SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s):THAIS DE SOUZA ARCANJO, UANNE ULDIERY OLIVEIRA SILVA, CECILIA ANDRADE MAGALHAES, TALITA ROCHA DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MULTA CONTRATUAL AFASTADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel por vícios construtivos, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) restaram comprovados os vícios construtivos e a aplicabilidade do CDC; (ii) qual a extensão dos danos materiais efetivamente comprovados; (iii) se configurado o dano moral e seu quantum adequado; (iv) se aplicável multa contratual em caso de rescisão por vícios da construtora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre construtora e adquirente final do imóvel, com responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos.
A própria ré reconheceu a existência dos vícios em sua contestação, estando demonstrados através de laudo técnico e demais elementos probatórios. 4 - Quanto aos danos materiais, embora configurado o direito ao ressarcimento, a parte autora comprovou efetivamente apenas o valor de R$ 8.825,82, devendo ser reduzida a condenação para este montante, em observância ao princípio do ônus da prova. 5 - O dano moral resta configurado pelos transtornos causados pelos vícios construtivos e necessidade de ajuizamento de ação, devendo ser arbitrado em R$ 7.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Inviável a aplicação de multa contratual à compradora quando a rescisão decorreu de vícios imputáveis à própria construtora, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso a que se dá parcial provimento para reduzir a condenação por danos materiais para R$ 8.825,82 e por danos morais para R$ 7.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 12 e 14; CPC, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0802974-48.2021.8.15.0001; TJ-BA, APL 05004628120198050271.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002867-94.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante J.
MATOS CONSTRUTORA LTDA. e como apelada JOANNE SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RM07 -
27/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:03
Conhecido o recurso de J.MATOS CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 09:51
Conhecido o recurso de J.MATOS CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 20:08
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2025 19:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/08/2025 23:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 26/08/2025 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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29/07/2025 10:16
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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17/07/2025 22:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/06/2025 17:53
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/06/2025 15:07
Solicitado dia de julgamento
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOANNE SEBASTIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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