TJBA - 8005172-66.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005172-66.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JEILZA CRISTINA ANDRADE SANTOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA JEILZA CRISTINA SANTOS PINTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPARAÇÃO LEGAL POR USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob alegação de que o banco réu incluiu em seu benefício de nº 132.505.358-6, contrato de empréstimo consignado de n° 622173770, sem sua anuência. Ocorre que, em pesquisa junto ao sistema PJE, verifico que a autora ajuizou a ação de nº 8005072-14.2025.8.05.0138, a qual está pendente de apreciação do pedido liminar e mais 25(vinte e cinco) ações idênticas de nº 8005091 - 20. 2025. 8. 05. 0138, 8005102 - 49. 2025. 8. 05. 0138, 8005107 - 71. 2025. 8. 05. 0138, 8005111 - 11. 2025. 8. 05. 0138, 8005116 - 34. 2025. 8. 05. 0138, 8005119 - 85. 2025. 8. 05. 0138, 8005123 - 25. 2025. 8. 05. 0138, 8005127 - 62. 2025. 8. 05. 0138, 8005133 - 69. 2025. 8. 05. 0138, 8005136 - 24. 2025. 8. 05. 0138, 8005142 - 31. 2025. 8. 05. 0138, 8005147 - 53. 2025. 8. 05. 0138, 8005149 - 23. 2025. 8. 05. 0138, 8005154 - 45. 2025. 8. 05. 0138, 8005158 - 82. 2025. 8. 05. 0138, 8005162 - 22. 2025. 8. 05. 0138, 8005166 - 59. 2025. 8. 05. 0138, 8005169 - 14. 2025. 8. 05. 0138, 8005172 - 66. 2025. 8. 05. 0138, 8005175 - 21. 2025. 8. 05. 0138, 8005178 - 73. 2025. 8. 05. 0138, 8005181 - 28. 2025. 8. 05. 0138, 8005185 - 65. 2025. 8. 05. 0138, 8005188 - 20. 2025. 8. 05. 0138, 8005192 - 57. 2025. 8. 05. 0138. Assim, por tratar-se de ações com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, deve ser reconhecida, de ofício, a litispendência, conforme determina o art. 337 do CPC, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. O reconhecimento da litispendência é devido, a fim de evitar que demandas idênticas sejam analisadas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isto é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda). Ademais, a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados.
Pois: "Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários." [1] Deve, portanto, ser extinto o processo, configurada a litispendência, com amparo no art. 485 do Novo CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Sobre ser reconhecida de ofício pelo juiz, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona assim: "O que se afirma é que, não só quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada haverá a sentença do inciso V do art. 485 do CPC, mas também quando o juiz reconhecer tais matérias de ofício, ainda que essa situação seja rara, sendo difícil ao juiz reconhecer esses fenômenos processuais no caso concreto sem a alegação das partes." [2] Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTAS as ações: 8005091 - 20. 2025. 8. 05. 0138, 8005102 - 49. 2025. 8. 05. 0138, 8005107 - 71. 2025. 8. 05. 0138, 8005111 - 11. 2025. 8. 05. 0138, 8005116 - 34. 2025. 8. 05. 0138, 8005119 - 85. 2025. 8. 05. 0138, 8005123 - 25. 2025. 8. 05. 0138, 8005127 - 62. 2025. 8. 05. 0138, 8005133 - 69. 2025. 8. 05. 0138, 8005136 - 24. 2025. 8. 05. 0138, 8005142 - 31. 2025. 8. 05. 0138, 8005147 - 53. 2025. 8. 05. 0138, 8005149 - 23. 2025. 8. 05. 0138, 8005154 - 45. 2025. 8. 05. 0138, 8005158 - 82. 2025. 8. 05. 0138, 8005162 - 22. 2025. 8. 05. 0138, 8005166 - 59. 2025. 8. 05. 0138, 8005169 - 14. 2025. 8. 05. 0138, 8005172 - 66. 2025. 8. 05. 0138, 8005175 - 21. 2025. 8. 05. 0138, 8005178 - 73. 2025. 8. 05. 0138, 8005181 - 28. 2025. 8. 05. 0138, 8005185 - 65. 2025. 8. 05. 0138, 8005188 - 20. 2025. 8. 05. 0138, 8005192 - 57. 2025. 8. 05. 0138, com fulcro no artigo 485, V, do C.P.C. em razão da litispendência, sem apreciação do mérito, devendo ser acostada a presente sentença em todos os processos. P.
I. Sem custas. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de Carta Precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T 1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 492. 2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 751. -
27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 13:14
Expedição de sentença.
-
27/08/2025 13:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/08/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003350-85.2009.8.05.0027
Idalia Francisca Macedo de Deus
Maria Rosa dos Santos
Advogado: Emanuel Brandao da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/12/2009 11:45
Processo nº 8001952-63.2025.8.05.0040
Carlos Alberto Moreno Couto
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2025 15:58
Processo nº 8010587-42.2024.8.05.0113
Ana Celia Pereira Silva
Fasi Fundacao de Atencao a Saude de Itab...
Advogado: Everton Macedo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2024 15:23
Processo nº 8000682-97.2021.8.05.0119
Nadilson Ferreira Mota
Rodrigo Santos Carvalho
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2023 21:26
Processo nº 8138930-67.2025.8.05.0001
Jeniffer Lima Adorno
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Eduardo Henrique Oliveira Focas de Arauj...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2025 09:28