TJBA - 0505210-49.2017.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 01:52
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO MARQUES em 11/12/2024 23:59.
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09/01/2025 12:18
Arquivado Provisoriamente
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09/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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28/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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21/11/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 0505210-49.2017.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Everton Nascimento Marques Advogado: Webber De Jesus Barbosa (OAB:BA40426) Advogado: Joao Felipe Santos Mello (OAB:BA46157) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0505210-49.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): EXECUTADO: EVERTON NASCIMENTO MARQUES Advogado(s): WEBBER DE JESUS BARBOSA (OAB:BA40426), JOAO FELIPE SANTOS MELLO (OAB:BA46157) DECISÃO Vistos estes autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA envolvendo as partes acima nominadas.
Apesar do longo período tramitação desse feito, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito em cobrança.
Por conseguinte, face a inexistência de bens (CPC, art. 921, III), suspendo o curso da presente execução pelo prazo de um ano (CPC, § 1º, 921), durante o qual fica igualmente suspenso o prazo prescricional.
Findo o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (CPC, § 2º, art. 921), ressalvado o desarquivamento para fins de prossecução da execução quando e se encontrados bens penhoráveis (CPC, § 3º, art. 921).
Após o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, § 4º, art. 921).
Aguardem-se os autos na Secretaria, no arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
19/11/2024 08:04
Juntada de Petição de Ciência de decisão suspendendo o feito por um ano.
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14/11/2024 12:06
Expedição de decisão.
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13/11/2024 21:09
Expedição de decisão.
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13/11/2024 21:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:19
Juntada de Petição de Suspensão da execução . Ineficácia de penhora SISB
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06/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:53
Expedição de decisão.
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06/11/2024 16:56
Expedição de ato ordinatório.
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06/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 14:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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07/07/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 21:12
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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06/07/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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05/07/2024 08:11
Juntada de Petição de Ciência de ato ordinatório intimando o executado p
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0505210-49.2017.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Executado: Everton Nascimento Marques Advogado: Webber De Jesus Barbosa (OAB:BA40426) Advogado: Joao Felipe Santos Mello (OAB:BA46157) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 0505210-49.2017.8.05.0103 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia EXECUTADO: EVERTON NASCIMENTO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao r. despacho de ID 447942370, fica intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, comprovar que o valor tornado indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos moldes do § 3º, do art. 854 do CPC, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo.
Manifeste-se o exequente sobre a petição id 450820170, no prazo de cinco (5) dias.
Ilhéus(BA), 03 de julho de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
03/07/2024 18:02
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Ciência de decisão deferindo a penhora SISBAJUD. 1
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18/06/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:34
Expedição de decisão.
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15/06/2024 17:33
Expedição de ato ordinatório.
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15/06/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:09
Juntada de Petição de Continuidade da execução. Inexistência de veículo.
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02/03/2024 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:15
Expedição de ato ordinatório.
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29/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:13
Expedição de intimação.
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29/02/2024 12:11
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2023 08:04
Expedição de intimação.
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09/10/2023 13:33
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:41
Juntada de Petição de Endereço atualizado do executado EVERTON NASCIMENT
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06/07/2023 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 02:26
Mandado devolvido Negativamente
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10/05/2023 11:17
Expedição de intimação.
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24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:29
Expedição de despacho.
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19/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
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07/03/2023 11:37
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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01/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2022 00:00
Petição
-
06/09/2022 00:00
Publicação
-
02/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2022 00:00
Trânsito em julgado
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26/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2022 00:00
Procedência
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28/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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16/10/2021 00:00
Petição
-
09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2021 00:00
Mero expediente
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2020 00:00
Mero expediente
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29/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/08/2018 00:00
Mandado
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22/08/2018 00:00
Publicação
-
17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/08/2018 00:00
Petição
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17/07/2018 00:00
Documento
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2018 00:00
Mandado
-
21/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/06/2018 00:00
Mandado
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/06/2018 00:00
Documento
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
13/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2018 00:00
Mandado
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11/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/05/2018 00:00
Mandado
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
02/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
27/04/2018 00:00
Mero expediente
-
19/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Documento
-
15/12/2017 00:00
Documento
-
15/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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