TJBA - 8000498-70.2017.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 05:51
Decorrido prazo de TACIO SODRE CASTRO em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000498-70.2017.8.05.0091 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Ibicaraí Autor: Domingos Batista Dos Santos Advogado: Tacio Sodre Castro (OAB:BA45583) Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8000498-70.2017.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Liquidação de sentença promovido no ano de 2017.
Do cotejo dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito há mais de 5 anos, embora já devidamente intimada nos autos.
Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: a uma, porque esta poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; a duas, porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Código de Processo Civil, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, como já pontuado.
Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, procedendo o cartório, se necessário, as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
17/10/2023 18:26
Expedição de intimação.
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16/10/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2023 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/01/2023 00:11
Decorrido prazo de TACIO SODRE CASTRO em 18/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO DE ARGOLO NETO em 18/11/2022 23:59.
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02/12/2022 23:28
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/12/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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20/10/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 13:41
Expedição de intimação.
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20/10/2022 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/10/2022 09:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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21/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2022 12:25
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 20:15
Expedição de intimação.
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28/10/2021 11:20
Decorrido prazo de TACIO SODRE CASTRO em 17/09/2021 23:59.
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28/10/2021 11:17
Decorrido prazo de PAULO DE ARGOLO NETO em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 22:54
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 02:17
Decorrido prazo de TACIO SODRE CASTRO em 25/02/2019 23:59:59.
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27/03/2019 02:11
Decorrido prazo de PAULO DE ARGOLO NETO em 25/02/2019 23:59:59.
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26/02/2019 07:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 07:28
Juntada de Certidão
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04/02/2019 00:03
Publicado Intimação em 04/02/2019.
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02/02/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2019 07:39
Expedição de intimação.
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30/01/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 17:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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