TJBA - 0001922-36.2008.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001922-36.2008.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EVANI MENDES OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), ELIANA MURICY TORRES (OAB:BA13072) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, ajuizada por EVANI MENDES OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que busca judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por idade - Segurado Especial (lavrador (a) /pescador (a) /garimpeiro (a)), argumentando o preenchimento dos requisitos legais.
Com a inicial, foram juntados procuração e documentos como início de prova material.
Pleiteou, ao final, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade - segurado especial.
No pronunciamento de id 35429443, foi determinada a citação do INSS para apresentar contestação.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ao id 35429493, alegando apenas a ausência de requerimento administrativo pela autora.
Réplica a contestação apresentada pela requerente, sob id 35429500.
Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi proferida sentença de improcedência por este juízo, conforme ata acostada ao id 35429544.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (id 35429549), o qual foi julgado prejudicado, e a sentença anulada de ofício pela primeira turma do TRF1, pelo que determinou o retorno dos autos a este juízo, para que fosse suprida a falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, conforme Acórdão de id 35429568.
Manifestação da parte autora informando interesse no prosseguimento do feito, no id 35429581.
Noticiado o falecimento da parte autora no id 239662356, sobreveio pedido de habilitação dos herdeiros ao id 256419762.
Em cumprimento ao Acórdão de id 35429568, foi juntada Decisão de indeferimento administrativo do benefício postulado (id 256443115).
Despacho de id 426730253, determinando a citação do INSS para se manifestar sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do CPC.
Manifestação do INSS sob id 431040326, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas (id 459592182), pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Neste sentido, a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (primeira hipótese), eis que, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção doutras provas.
Assim, passo ao julgamento da lide. 1. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Prefacialmente, é cediço que correndo o falecimento da parte autora no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, segundo observação do disposto no artigo 687, do Código de Processo Civil. No caso em tela, resta incontroverso o óbito da autora ocorrido em 17/12/2021, conforme certidão de óbito de id 239667309.
Sendo assim, seus herdeiros adquirem o direito de se habilitar como sucessores. Isto posto, considerando que o filho da de cujus é maior e capaz, defiro o pedido de habilitação formulado no id 256419762, por CLEUDIR MENDES DE OLIVEIRA reconhecendo-o, assim, como herdeiro de EVANI MENDES OLIVEIRA, nos termos do artigo 688, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia, com a retificação necessária.
Anote-se. 2. DO MÉRITO Pois bem.
A parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da Lei de Benefícios).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial, por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. No caso dos autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do id 35429439, que a parte requerente implementou o requisito etário em 03/12/2006.
Logo, a carência mínima seria de 150 (cento e cinquenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Dito isso, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei nº 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n. 128/2022, a parte requerente apresentou certidão de casamento, constando a profissão do marido como lavrador, datada de 17/08/1978, declaração de ocupação emitida pelo cartório eleitoral e prontuário médico datado de 14/01/2005, como início de prova material no id 35429439.
Nesse sentido, em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça admitir certidões de casamento na qual conste a qualificação do cônjuge do (a) segurado (a) como lavrador, como início de prova material para a comprovação da atividade rural, tal fato deve ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, o que não se verifica no presente caso, vez que não foram apresentadas testemunhas pela parte autora em audiência de instrução e julgamento.
Seguindo este entendimento, está a jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que rejeitou pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, em razão da insuficiência de prova do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola. 3.
O depoimento da única testemunha ouvida mostrou-se vago e impreciso, não fornecendo elementos seguros para o reconhecimento da atividade rural conforme pretendido pela parte recorrente.
A testemunha não soube indicar locais específicos de trabalho do autor, nomes de proprietários das terras arrendadas, e demonstrou desconhecimento de vínculos urbanos constantes na CTPS do autor.
III.
DISPOSITIVO 4.
Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que indeferiu a concessão da aposentadoria rural por idade, ante a insuficiência de prova do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art . 106.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; AgRg no REsp 939.191/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJe 07/04/2008; TRU/3ª Região - Assunto 55/2020 - Pedido de Uniformização Regional nº 0001059-10 .2018.403.9300 - Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Julgado na sessão de 19/02/2020. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004406120204036309, Relator.: Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/09/2024). PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 629 DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é indispensável a apresentação de início de prova material que comprove o exercício da atividade rural no período exigido por lei.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Ainda que se admita a utilização de documentos em nome de terceiros como início de prova material, é necessário que estes estejam relacionados ao período em que se alega o trabalho rural e que sejam corroborados por outros elementos probatórios.
A ausência de início de prova material do labor campesino em tempo correspondente à carência, de trabalho na lavoura após o exercício de atividade urbana e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impede a concessão do benefício.
Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50029490720224036341, Relator.: Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, Data de Julgamento: 11/04/2025, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/04/2025). Isto posto, firme no entendimento de que o início de prova material, dissociada da prova testemunhal que corrobore o exercício da atividade rurícola, é insuficiente à concessão de aposentadoria rural por idade, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, face a gratuidade concedida no id 35429447, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o que restará prescrita a pretensão, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado e observadas as cautelas necessárias, dê-se baixa, submetendo-se o presente feito ao arquivo processual eletrônico definitivo desta vara.
Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito -
09/09/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
-
11/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:18
Expedição de intimação.
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11/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ELIANA MURICY TORRES em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
18/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:08
Expedição de intimação.
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24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1636792114 EM 24/09/2024 16:43:57
-
22/08/2024 16:36
Expedição de intimação.
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22/08/2024 10:40
Expedição de citação.
-
22/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:18
Expedição de citação.
-
11/01/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
-
30/06/2023 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
-
28/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:45
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 08:32
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 04:43
Devolvidos os autos
-
15/05/2019 12:05
CONCLUSÃO
-
15/05/2019 12:04
DOCUMENTO
-
09/05/2019 09:55
MANDADO
-
03/05/2019 09:37
MANDADO
-
03/05/2019 09:37
MANDADO
-
30/04/2019 12:57
MANDADO
-
28/08/2018 12:31
PETIÇÃO
-
12/09/2017 12:25
RECEBIMENTO
-
09/02/2017 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/11/2013 09:35
DOCUMENTO
-
22/11/2013 09:46
MERO EXPEDIENTE
-
19/11/2013 16:54
CONCLUSÃO
-
30/10/2013 16:52
PETIÇÃO
-
30/10/2013 10:46
RECEBIMENTO
-
11/10/2013 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/10/2013 12:40
IMPROCEDÊNCIA
-
27/08/2013 09:15
AUDIÊNCIA
-
22/08/2013 17:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/08/2013 16:15
AUDIÊNCIA
-
09/04/2013 14:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2013 12:51
AUDIÊNCIA
-
15/06/2011 13:52
CONCLUSÃO
-
20/04/2011 13:48
AUDIÊNCIA
-
20/04/2011 11:14
AUDIÊNCIA
-
04/10/2010 10:53
AUDIÊNCIA
-
26/08/2010 12:03
AUDIÊNCIA
-
25/08/2010 11:52
AUDIÊNCIA
-
14/01/2010 10:20
AUDIÊNCIA
-
11/12/2009 10:37
AUDIÊNCIA
-
02/09/2009 11:00
AUDIÊNCIA
-
20/07/2009 17:43
DOCUMENTO
-
30/06/2009 14:00
PETIÇÃO
-
08/06/2009 13:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2008
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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