TJBA - 8000756-25.2025.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000756-25.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTERESSADO: MAURINO SANTOS DOS REIS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DECISÃO O Sistema PJe acusa que, no dia 13 de junho do corrente ano, foram ajuizadas 9 demandas dentre as Classes PJEC e Procedimento Comum pela parte autora em face de instituições financeiras, todas protocoladas pela mesma advogada, conforme se observa da análise dos processos 8000748-48.2025.8.05.0148, 8000749-33.2025.8.05.0148, 8000750-18.2025.8.05.0148, 8000751-03.2025.8.05.0148, 8000752-85.2025.8.05.0148, 8000753-70.2025.8.05.0148, 8000754-55.2025.8.05.0148, 8000755-40.2025.8.05.0148 e 8000756-25.2025.8.05.0148. Ainda foi observado que, em TODOS aqueles processos, foi juntada procuração não outorgada pela parte requerente, mas sim por terceiro, a rogo, e por 02 testemunhas, cujos documentos não foram apresentados. Considerando a natureza da ação e da causa de pedir e dos pedidos formulados, em atenção à Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA e à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que estabelecem boas práticas para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas, entendo insuficientes as alegações e documentos que instruem a inicial para admitir o processamento da demanda. No que tange ao tema específico objeto destes autos, destaco ainda o disposto na Nota técnica nº 01/2024, do CIJEBA, que reforça a necessidade da adoção critérios uniformes pelo magistrado com o objetivo de evitar o uso predatório da jurisdição bem como os Enunciados do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais do TJBA (NUCOF). Assim, com amparo no acima disposto, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO da exordial, a fim de que a parte requerente: I - Junte aos autos nova procuração atualizada específica para o objeto e réu(s) da presente ação, com data posterior a esta decisão, ficando facultado o comparecimento pessoal ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. A procuração deverá ser assinada de próprio punho em instrumento físico, posteriormente digitalizado e juntado aos autos ou com utilização de assinatura digital emitida por autoridade certificadora autorizada pelo ICP-Brasil. Caso se insista na assinatura a rogo, deverá apresentar os documentos pessoais da terceira pessoa que assinou a procuração e das duas testemunhas; II - Colacione aos autos cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, requerida pelos correios, por protocolo formal na agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou ainda por meio da plataforma "consumidor.gov.br"; Isso porque, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/15), bem como instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434), especialmente aqueles indispensáveis à propositura da demanda.
No que tange aos empréstimos consignados, é comum o encadeamento de contratos, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior.
Dessa forma, a inexistência de cópia do contrato nos autos prejudica a análise das alegações formuladas pela parte autora, principalmente quando veiculado pedido de antecipação de tutela de urgência; III - Informe, clara e objetivamente, se firmou ou não o contrato objeto dos autos e esclareça seus pedidos, de modo que se explicite se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece; Fica a parte autora advertida quem nos termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia "É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário"; IV - Esclareça, também de forma clara e objetiva, se houve depósito efetuado pela ré na conta corrente da parte autora relativo ao contrato ora impugnado ou ainda se utilizou da referida contratação para amortecimento/pagamento de outras dívidas (portabilidade); V - Junte aos autos os extratos de pagamento do benefício do INSS referente ao mês do primeiro desconto realizado do contrato impugnado, bem como, dos 03 (três) meses anteriores ao do primeiro desconto, conforme espelho de consulta (Histórico de Empréstimo Consignado do INSS), que também deverá ser colacionado aos autos, caso ainda não apresentado juntamente com a petição inicial; VI - Caso a parte autora, em observância ao item IV afirme que não houve disponibilização de numerário em sua conta corrente, deverá juntar aos autos os extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade referente ao mês do primeiro desconto realizado do contrato impugnado, bem como, dos 03 (três) meses anteriores ao do primeiro desconto. Trata-se de mínimo de prova documental ao alcance da autora, não estando abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova. VII - Caso tenha proposto mais de uma ação contra o mesmo réu, diante dos princípios da colaboração e boa-fé, deverá a parte autora justificar a necessidade e utilidade do ajuizamento de ações distintas, quando se poderia cumular os pedidos em um único feito. Em observância ao princípio da cooperação, a parte autora deverá indicar em petição única o cumprimento integral dos itens acima, com indicação de cada documento juntado, que deverá ser adequadamente nomeado, a fim de facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e a entrega da prestação jurisdicional rápida e efetiva, como desejado. Transcorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e retornem os autos conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Apresentada a documentação no prazo legal, autos conclusos na fila de "DESPACHO INICIAL". Decisão registrada.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão / despacho força de mandado/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto -
08/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 16:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001918-84.2025.8.05.0106
Jucelino Goncalves Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Oliveira Dias Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2025 16:26
Processo nº 8023945-42.2025.8.05.0080
Amilton Passos Carneiro
Banco Bmg SA
Advogado: Josias Maia Souza Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2025 16:14
Processo nº 0108003-85.2010.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Jl Agropecuaria Eireli
Advogado: Mercia Silva Souto Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2010 16:08
Processo nº 8163195-36.2025.8.05.0001
Rita de Cassia da Silva Liborio
Advogado: Eduardo Santos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2025 22:50
Processo nº 8010667-89.2024.8.05.0150
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Augusto Cesar de Morais Rocha Neto
Advogado: Murilo de Freitas Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 13:20