TJBA - 8000951-97.2025.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:47
Juntada de Certidão
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25/09/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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14/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 19:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 19:50
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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13/09/2025 19:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000951-97.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: VALDELICIO DE JESUS SOUZA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO CETELEM S.A. e outros Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de indenização onde o autor alega ter percebido descontos em seu benefício do INSS advindo de contrato que não reconhece.
Requer indenização a título de danos morais e materiais.
O réu, devidamente citado, em sede de defesa suscita preliminares, no mérito, alega a regularidade da contratação, requer a improcedência.
A audiência de conciliação foi realizada, sem acordo, ocasião em que as partes pugnaram pela necessidade de audiência de instrução.
Fundamento e decido.
Nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o relatório fica dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Com isso, fundamento e decido: A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, inclusive com a produção probatória na fase instrutória.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo, de imediato, à análise das questões processuais pendentes e ao exame do mérito.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas.
Rejeito as alegações, suscitadas em contestação, que impedem a análise do mérito pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedor de serviços (art. 3º).
O texto contido no § 2º, do art. 3º da Lei nº. 8.078/90, conjuntamente com a Súmula 279 do STJ, elucida com muita clareza que as Instituições Bancárias estão sujeitas aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que contatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Outrossim, dispõe o art. 6º da Lei nº 9.099/95 que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
No presente caso, a controvérsia versa sobre a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado formalizado em nome da parte autora junto a instituição bancária, ora promovida.
Considerando-se a negativa da relação jurídica suscitada pela parte autora, os documentos comprobatórios pertinentes anexados nos autos e a aplicação da inversão do ônus da prova, competia ao promovido provar sua existência, ou seja, comprovar a regularidade dos seus serviços ou excludente de sua possível responsabilidade.
Compulsando os autos, verifico que todos os documentos apresentados pela promovida, referentes à negociação ora discutida, estão devidamente subscritos com assinatura que imputa ser da parte autora (ev. 21).
Nesse sentido, cabe analisar minunciosamente a assinatura presente neste e nos documentos que acompanham a exordial, para verificar o nível de afinidade existente entre as mesmas, e, como resultado desta verificação, concluo a ocorrência de extrema similaridade entre as assinaturas, de modo que entendo ter a Promovida se desincumbido do ônus que lhe fora imposto.
Junto com o contrato apresentado pela promovida, constam, ainda, comprovante de disponibilização diretamente na conta da parte autora, cópia de documentos pessoais e do cartão do banco.
Com efeito, o autor apresentou o comprovante de transferência no ev. 21, restando confirmado o recebimento do valor de R$ 2.690,19 (...) foram disponibilizados através de TED na conta bancária, agência 445 e conta 62693, o que reforça ainda mais a tese defensiva apresentada pela promovida.
In casu, razão assiste à promovida em utilizar os meios legítimos para o recebimento do crédito que comprovou a existência da contratação, se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Logo, não há como determinar a desconstituição dos débitos por meio da declaração de inexistência do débito, tampouco não reparação por danos morais, como pretende a parte Promovente, diante da licitude dos descontos realizados.
Destarte, por não haver falha na prestação de serviços, não há que se falar em responsabilidade civil da requerida, o que acarreta na improcedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora e da Promovida quanto ao pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, extinguindo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade.
Defiro a gratuidade a parte autora.
Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Itajuípe-BA, 09 de setembro de 2025.
MARILIA SANTOS COSTA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95. ITAJUÍPE/BA, 9 de setembro de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2025 13:49
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025 Documento: 518956189 Documento: 518956189 Documento: 518956189
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10/09/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 13:01
Expedição de sentença.
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10/09/2025 13:01
Expedição de sentença.
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10/09/2025 13:01
Expedição de sentença.
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10/09/2025 13:01
Expedição de sentença.
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10/09/2025 10:59
Expedição de sentença.
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10/09/2025 10:59
Expedição de sentença.
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10/09/2025 10:59
Expedição de sentença.
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10/09/2025 10:59
Expedição de sentença.
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10/09/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2025 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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18/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 15:32
Expedição de citação.
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21/07/2025 15:32
Expedição de citação.
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21/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 12:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2025 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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10/07/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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