TJBA - 8038125-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
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07/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:31
Juntada de Ofício
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06/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LOURIVAL NOVAIS DE PAULA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:15
Conhecido o recurso de LOURIVAL NOVAIS DE PAULA - CPF: *85.***.*12-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:06
Conhecido o recurso de LOURIVAL NOVAIS DE PAULA - CPF: *85.***.*12-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 19:11
Deliberado em sessão - julgado
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28/10/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:47
Incluído em pauta para 18/11/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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24/10/2024 14:02
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de LOURIVAL NOVAIS DE PAULA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LOURIVAL NOVAIS DE PAULA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 18:36
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 05:59
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:43
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8038125-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lourival Novais De Paula Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Agravado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038125-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LOURIVAL NOVAIS DE PAULA Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA (OAB:BA54229-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) ** DECISÃO A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer tempo e tem efeitos ex nunc, alcançando, apenas, os encargos processuais posteriores.
O artigo 99, caput, do Código de Processo Civil disciplina que o pedido pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal.
Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente esta dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator deferir a benesse, conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos, ou mesmo indeferir o benefício recursal, oportunizando novo prazo para recolhimento das custas. É o que se infere do §7º do mencionado dispositivo legal, in litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Na hipótese em análise, a parte Agravante não fez o preparo recursal e requereu a gratuidade da Justiça na petição do recurso.
Ausente prova para a apreciação do pleito, concedi prazo para a demonstração da carência de recursos financeiros alegada (ID 64137295), tendo a parte Agravante apresentado os documentos que acompanham a petição de ID 64837389.
Entendo que a referida documentação é insuficiente para comprovar a impossibilidade do recolhimento das custas relativas ao preparo do agravo de instrumento, no valor de R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme tabela do ano de 2024, sobretudo porque o Agravante tem renda mensal líquida de, aproximadamente, R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Assim sendo, indefiro a gratuidade recursal pleiteada para o agravo de instrumento e concedo à parte Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, por deserção.
Salvador, 04 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
05/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL NOVAIS DE PAULA - CPF: *85.***.*12-91 (AGRAVANTE).
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28/06/2024 18:30
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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