TJBA - 0002487-16.2006.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 0002487-16.2006.8.05.0228 Ação Civil Pública Jurisdição: Santo Amaro Interessado: Ministério Público Interessado: Nelson Santos Pereira Advogado: Marcio Caetano De Souza Santiago Valladares (OAB:BA16564) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL n. 0002487-16.2006.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Advogado(s): INTERESSADO: NELSON SANTOS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e requerido NELSON SANTOS PEREIRA com vistas a apurar ilícito ambiental por instalação indevida de ferro-velho.
Determinado o fechamento do estabelecimento do requerido, feito relatório situacional pela secretaria municipal de infraestrutura, esta informou que o mesmo fora desativado e ali construída uma casa residencial.
O MP veio aos autos requerer a extinção do feito por superveniente falta de interesse processual.
Estabelece o artigo 485, VI, do CPC, que o juiz não examinará o mérito quando faltar interesse processual.
Ora, tendo sido desativado o estabelecimento descrito na inicial e ali construída uma casa residencial, não há mais o que se cogitar em interesse processual, dada a superveniente perda do objeto, resultando, pois, em carência de ação.
Assim sendo, deve esta ação ser extinta sem resolução do seu mérito e o faço com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas.
Proceda-se oportunamente e segunda as práticas de estilo às anotações devidas e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Santo Amaro(BA), (data gerada pelo sistema) ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
03/07/2024 23:16
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 23:15
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 22:30
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2023 19:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
03/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
03/12/2023 19:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
03/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
03/12/2023 19:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
03/12/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
27/11/2023 22:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
21/11/2023 11:05
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2021 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 11:48
Juntada de petição inicial
-
05/12/2018 09:22
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/03/2017 09:52
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2016 11:45
CONCLUSÃO
-
15/10/2015 08:48
DOCUMENTO
-
17/06/2015 11:10
MANDADO
-
08/06/2015 08:43
MANDADO
-
02/06/2015 08:57
MANDADO
-
02/06/2015 08:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/10/2014 11:50
Ato ordinatório
-
17/02/2014 16:41
MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2013 09:13
CONCLUSÃO
-
18/07/2013 09:03
PETIÇÃO
-
18/07/2013 09:03
PETIÇÃO
-
07/11/2011 09:57
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2006
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8026391-32.2023.8.05.0001
Adriano Santos Aguiar
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Tiago Campos Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2023 11:02
Processo nº 8001034-95.2018.8.05.0172
Carlos Magno Flor
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2019 11:27
Processo nº 8001034-95.2018.8.05.0172
Carlos Magno Flor
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Antonio Luciano Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2018 09:50
Processo nº 8012382-02.2022.8.05.0001
Leandro Correia dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 02:11
Processo nº 8012382-02.2022.8.05.0001
Leandro Correia dos Santos
Oi S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 14:05