TJBA - 8004208-45.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8004208-45.2023.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Nilzete Santos Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004208-45.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: NILZETE SANTOS Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos.
No curso do processo acostada aos autos proposta de acordo extrajudicial celebrado entre as partes id417532306.
Procuração assinada (ID 414397741). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Analisado o acordo apresentado, noto que não existe qualquer eiva de nulidade ou impedimento legal.
Com efeito, as partes têm capacidade e legitimidade para transacionar, o objeto é lícito e possível, bem como a forma adotada não é vedada por lei, de modo que, à míngua de defeitos jurídicos, deve ser referendada pelo Judiciário.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, a fim de que produza legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, EXTINGO o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Sem custas remanescentes.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de intimação/ofício ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
04/07/2024 00:05
Baixa Definitiva
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04/07/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:46
Expedição de despacho.
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20/06/2024 13:46
Homologada a Transação
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12/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:01
Decorrido prazo de NILZETE SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:49
Decorrido prazo de NILZETE SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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