TJBA - 8124748-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:38
Decorrido prazo de ATILA SOARES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:00
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
21/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
08/10/2024 21:22
Homologada a Transação
-
08/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8124748-47.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Atila Soares De Souza Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8124748-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE registrado(a) civilmente como SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ATILA SOARES DE SOUZA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) DECISÃO Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra ATILA SOARES DE SOUZA, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO MARCA/MODELO: RENAULT/SANDERO EXPRESSION H, ANO: 2011/2011, CHASSI: 93YBSR7RHBJ776976, PLACA: NYS2008, COR: PRATA e RENAVAM: 316698563, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a).
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados.
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem.
Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 15 de maio de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
04/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
30/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 21:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:45
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 18:14
Decorrido prazo de ATILA SOARES DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
22/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 21:04
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
23/09/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 17:26
Declarada incompetência
-
19/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
-
19/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000523-32.2012.8.05.0113
Municipio de Itabuna
Bubs Motel LTDA
Advogado: Naiana Almeida Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2012 08:06
Processo nº 8000014-29.2023.8.05.0258
Rafael Pereira Lima
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Isabella Brito Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2023 21:26
Processo nº 0001694-60.2011.8.05.0274
Arthur Benderoth de Carvalho
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2011 16:04
Processo nº 8008873-20.2023.8.05.0004
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Dayvid Pereira Boa Morte
Advogado: Bruno Ricardo Fraga Lopes Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 19:51
Processo nº 0517094-32.2013.8.05.0001
Washington Farias de Cerqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2013 10:23