TJBA - 8061204-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 07:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499517275
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16/05/2025 01:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8061204-51.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Cooperativa Instituto Cultural De Educacao Tecnica Da Bahia Advogado: Jose Carlos Travessa De Souza (OAB:BA13882) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8061204-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: COOPERATIVA INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO TECNICA DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra COOPERATIVA INSTITUTO CULTURAL DE EDUCACAO TECNICA DA BAHIA, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO EFFA, MODELO V22 PICK-UP CD 1.3 1, COR BRANCA, ANO/FABRICAÇÃO/MODELO 2021/2021, PLACA POLICIAL RPF8C93, CHASSI nº 95DDN21A2NMB00553, RENAVAM 001302718824, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a).
Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados.
Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem.
Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária.
Se for o caso, exclua-se a restrição de sigilo deste processo, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que pudesse justificar a sua tramitação em segredo de justiça.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
P.
R.
I.
Salvador/BA, 10 de maio de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
04/07/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:00
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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07/06/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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22/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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