TJBA - 8129402-77.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Criminal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 16:53
Baixa Definitiva
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15/12/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 02:32
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de JEFERSON COSTA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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07/11/2023 22:57
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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07/11/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8129402-77.2023.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Acelino Marcos Furtado De Jesus Silva Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:BA20045) Requerido: 4ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador - Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 E-mail: [email protected], Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058 Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8129402-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ACELINO MARCOS FURTADO DE JESUS SILVA e outros Advogado(s): JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB:BA20045) REQUERIDO: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de dispensa de fiança interposto por ACELINO MARCOS FURTADO DE JESUS SILVA, devidamente representados por seus advogados (ID nº 411878353).
Asseverou que o acusado está preso desde o dia 19 de abril de 2023, sendo concedida a liberdade provisória a este, mediante o pagamento de fiança em 20 (vinte) salários-mínimos, isto é, R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Apesar de ter sido devidamente intimado de tal decisão proferida há mais de 5 (cinco) meses, alega que o acusado não possui condições financeiras de arcar com a fiança imposta.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não se opõe à dispensa do pagamento da fiança, ante a comprovação do estado de miserabilidade do referido flagranteado (ID nº 412628388).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar, DECIDO.
Após a análise do auto de prisão em flagrante, verifico se tratar da prática de delito contra o patrimônio, mais especificamente, a receptação de veículo automotor.
Outrossim, verifico que o acusado desembolsou a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para a compra do veículo automotor alvo da receptação.
Sua atividade empresarial de logo impede que a ele seja direcionado a expressão "estado de miserabilidade", situação da qual o acusado passa longe.
Neste sentido, levando-se em conta a sua condição de empresário (este asseverou que mantém duas casas de diversão), entendo ser possível a manutenção de fiança como condicionante de sua liberdade provisória.
Todavia, diante do quanto relatado pela defesa, reduzo o valor da fiança arbitrada para o montante de 10 (dez) salários mínimos, perfazendo o total de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), que será recolhida em conta judicial do BRB, vinculada a este Juízo.
Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará de soltura clausurado.
Intime-se pessoalmente o requerente, para tomar conhecimento acerca da presente decisão.
Intimem-se a defesa e o órgão ministerial.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 10 de outubro de 2023.
Anderson de Souza Bastos Juiz de Direito -
16/10/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:02
Outras Decisões
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04/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:38
Juntada de Petição de parecer FAVORAVEL EM PEDIDO DE DISPENSA DE FIANCA 81294027720238050001
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29/09/2023 12:08
Expedição de ato ordinatório.
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29/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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