TJBA - 0829184-28.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:51
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS SANTANA em 30/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 06:20
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
21/07/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0829184-28.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Josias Dos Santos Santana Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0829184-28.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JOSIAS DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Sentença de id. 423828951 extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida na esfera administrativa e condenou o executado ao pagamento das custas judiciais.
O executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou pedido de reconsideração quanto a condenação ao pagamento das custas judiciais em razão do deferimento da gratuidade da justiça pela decisão de ID. 297397881. É o que importa relatar.
Decido.
Assiste razão ao executado.
Dessa forma, defiro pedido formulado na petição de id. 290951383, reconhecendo o deferimento da gratuidade de justiça e pela ausência de elementos que afastem a presença dos seus pressupostos autorizadores (CPC, art. 99 e 99, §3º), suspendendo a exigibilidade dos ônus processuais que lhe foram imputados na sentença (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
04/07/2024 20:10
Expedição de sentença.
-
04/07/2024 20:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 16:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 09:07
Decorrido prazo de JOSIAS DOS SANTOS SANTANA em 23/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 20:46
Comunicação eletrônica
-
11/12/2023 20:46
Comunicação eletrônica
-
11/12/2023 20:46
Comunicação eletrônica
-
11/12/2023 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
09/12/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
09/12/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 10:44
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
13/12/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/05/2019 00:00
Publicação
-
13/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 00:00
Mero expediente
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/04/2019 00:00
Petição
-
16/06/2018 00:00
Publicação
-
14/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 00:00
Expedição de Alvará
-
11/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
08/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2018 00:00
Documento
-
02/04/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/12/2015 00:00
Mero expediente
-
13/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
13/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000149-15.2012.8.05.0081
Municipio de Formosa do Rio Preto
Elena Maria Brentano
Advogado: Erica Jusmara de Souza Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 09:02
Processo nº 8095294-56.2022.8.05.0001
Therezinha de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 01:38
Processo nº 8095294-56.2022.8.05.0001
Therezinha de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 17:20
Processo nº 8003106-70.2023.8.05.0078
Municipio de Euclides da Cunha
Erlanda de Jesus Silva
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2024 18:34
Processo nº 8003106-70.2023.8.05.0078
Erlanda de Jesus Silva
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Joao Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2023 12:13