TJBA - 8024791-78.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:31
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:28
Expedição de sentença.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8024791-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adn Consultoria E Gestao Em Tecnologia Da Informacao Ltda Advogado: Gilson Jose Rasador (OAB:SP129811) Reu: Municipio De Salvador Perito Do Juízo: Alexandre Pinho Campelo Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8024791-78.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: ADN CONSULTORIA E GESTAO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Parte Passiva: REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela ADN CONSULTORIA E GESTÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR pretendendo a declaração da nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de nº 363.2013, nos termos da exordial.
Depósito judicial realizado e comprovado na petição de ID. 48459539.
Reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão do depósito do montante integral, à luz do disposto no artigo 151, II, do CTN, inclusive em data anterior inscrição do débito junto à Dívida Ativa, foi ordenado o cancelamento desta e sua respectiva Certidão (ID. 52542277).
Citado, o Município de Salvador apresentou a contestação de ID. 60137892.
Réplica de ID. 103050078.
Designada perícia técnica (ID.).
Realizado depósito complementar pela parte Autora (ID. 186034331).
Através da petição de ID. 427165281, apresenta a parte Autora a sua desistência do feito, com a renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, informando a quitação do débito ora discutido, por meio do Programa de Pagamento Incentivado – PPI, instituído por meio do Decreto de n.º 37.862 de 30 de novembro de 2023 e Lei de n.º 9.767/2023.
Intimado a se manifestar, declara o Município de Salvador que não se opõe à extinção do processo e pugna pela condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Face à anuência da parte ré, HOMOLOGO A RENÚNCIA à pretensão formulada e consequente desistência da Ação pela parte Autora, revogando a tutela de urgência e declarando a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/2015.
No que diz respeito à condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, convém salientar que a legislação municipal de instituiu o PPI (Decreto de n.º 37.862 de 30 de novembro de 2023 e Lei de n.º 9.767/2023) não dispensa o contribuinte do pagamento dos honorários advocatícios referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento.
Desse modo, nos termos do art. 90, do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento, em favor do Réu, de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos nas faixas constantes do art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA, observado o disposto no § 4º, inciso III, e § 5º do art. 85 do CPC.
Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento das importâncias depositadas nas contas judiciais vinculadas a esta ação e seus acréscimos legais.
Após o trânsito em julgado e integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - Data de Assinatura Digital no sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
04/07/2024 18:42
Expedição de sentença.
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04/07/2024 18:38
Desentranhado o documento
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04/07/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 18:35
Juntada de Alvará judicial
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04/07/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 18:32
Juntada de Alvará judicial
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26/05/2024 10:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:19
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:18
Expedição de sentença.
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04/04/2024 17:44
Expedição de sentença.
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04/04/2024 17:44
Homologada renúncia pelo autor
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04/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 17:24
Expedição de despacho.
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02/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
20/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/01/2022 23:59.
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06/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 16:32
Expedição de decisão.
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01/12/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 04:08
Decorrido prazo de NET4TIC CONSULTORIA EM GESTAO LTDA em 21/10/2021 23:59.
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28/11/2021 19:56
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
28/11/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
11/11/2021 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:48
Decorrido prazo de NET4TIC CONSULTORIA EM GESTAO LTDA em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 04:57
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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30/10/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 14:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2021 16:09
Expedição de decisão.
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08/10/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 14:08
Expedição de decisão.
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08/10/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 13:20
Expedição de decisão.
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07/10/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2021 09:57
Conclusos para despacho
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12/05/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/05/2021 23:59.
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03/05/2021 10:35
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2021 07:26
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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08/04/2021 21:35
Expedição de despacho.
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08/04/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2020 23:59:59.
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27/08/2020 18:32
Conclusos para decisão
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20/07/2020 01:45
Decorrido prazo de NET4TIC CONSULTORIA EM GESTAO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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11/06/2020 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2020 12:43
Expedição de decisão via Sistema.
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20/04/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 12:43
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 17:03
Conclusos para despacho
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10/03/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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