TJBA - 8150147-44.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8150147-44.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: SONIA MARIA VASCONCELOS PENA Parte Passiva: REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 22 de setembro de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Escrevente / Técnico Judiciário Analista Judiciário Diretor (a) de Secretaria Supervisor Administrativo -
22/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2025 22:13
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2025 00:38
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
06/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8150147-44.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SONIA MARIA VASCONCELOS PENA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A SONIA MARIA VASCONCELOS PENA ingressou com a presente ação de indenização em face do BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
O(a) autor(a) narra que era servidor(a) público)(a), que era cadastrado(a) no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor e que, quando se aposentou e sacou a sua conta do PASEP, verificou que havia uma quantia irrisória.
Segundo o(a) autor(a), o seu dinheiro não só deixou de ser corrigido e remunerado, conforme a determinação legal, mas também foi subtraído de sua conta Pasep sem justificativa.
Daí por que o(a) autor(a pede a condenação do réu a uma indenização por dano material e moral. Citado, o réu contestou e, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao(à) autor(a), alegou a sua falta de interesse de agir e disse ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, o réu sustentou uma prejudicial - a prescrição quinquenal das cobranças das diferenças da correção monetária - e defendeu que não houve prática de qualquer ato ilícito, que os valores foram atualizados de acordo com a legislação aplicável e que não tem responsabilidade sobre eventuais danos experimentados por aquele(a) autor(a). O(a) autor(a) apresentou réplica. Feito o relatório sucinto, segue decisão fundamentada. O PIS-PASEP foi extinto em 2020 (Medida Provisória nº 945) e o seu patrimônio foi transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, gerido pelo Banco do Brasil.
Tem direito às cotas da referida contribuição os servidores públicos cadastrados até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989. É incontroverso que o(a) autor(a) era, à época do PASEP, servidor público.
A controvérsia é se houve má gerência dos valores depositados em sua conta, seja porque os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente, ou, ainda, porque houve desfalques indevidos. De início, é preciso rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao(à) autor(a).
Era ônus do réu provar a falsidade da afirmação de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), que é pessoa física e em favor de quem milita presunção relativa de veracidade daquela afirmação. Contudo, o réu não produziu essa prova, visto que não juntou nenhum elemento robusto que demonstrasse a capacidade financeira do(a) autor(a). Preliminarmente, há de ser rejeitada a arguição de "(...) falta de interesse de agir (...)" do(a) autor(a).
Saber se houve "(...) irregularidade praticada pelo réu contra as regras contratuais (...)" não é questão que precede o mérito, data venia; é o mérito mesmo deste processo. A alegação de ilegitimidade passiva do réu não tem fundamento.
Conforme fixado no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias relativas às contas vinculadas ao Pasep, in verbis: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (...)". Nesse mesmo tema acima se fixou que "(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;" e que "(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Desse modo, assiste razão ao réu quanto à prejudicial de mérito por ele arguida, primeiro, porque a prescrição é decenal, e segundo porque o termo inicial se dá a partir do conhecimento do sujeito dos supostos saques indevidos ou/e da (in)correção monetária (teoria da actio nata).
No presente caso, o(a) autor(a) pôde ter ciência dessas questões em 22/01/2008, quando de sua aposentadoria e/ou saque integral, e a presente demanda foi ajuizada em 16/10/2024, ou seja, depois do prazo de 10 anos.
Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda do(a) autor(a), que condeno a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 2 de setembro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
03/09/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 13:01
Expedição de despacho.
-
17/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004286-37.2018.8.05.0001
Alisson Ramos Xavier
Estado da Bahia
Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti de Albu...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2018 14:53
Processo nº 8176530-59.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Gabriel Jesus da Silva
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 14:05
Processo nº 8002741-73.2024.8.05.0080
Edson Carozo Lima da Silva
Thayna Cabral Santiago Aquino
Advogado: Edson Carozo Lima da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 14:33
Processo nº 8003037-65.2025.8.05.0208
Salvador da Mata Rodrigues
Municipio de Campo Alegre de Lourdes
Advogado: Pedro Henrique Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2025 18:33
Processo nº 8000280-93.2017.8.05.0268
Adriele Carvalho Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonino Filho Dias Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2017 22:02