TJBA - 8001971-21.2023.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:26
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DOS REIS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 20:26
Decorrido prazo de ABGAIL TEIXEIRA DUARTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:42
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 18:05
Decorrido prazo de ABGAIL TEIXEIRA DUARTE em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:05
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DOS REIS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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05/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001971-21.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: EDIMILTON NUNES DIAS Advogado(s): JOSE JOAQUIM DOS REIS SANTOS (OAB:BA39426) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado referente à possível prática do delito descrito no arts. 129 e 163, do Código Penal, tendo como autor do fato EDIMILTON NUNES DIAS e vítima JUNIO DIAS DA SILVA.
Em relação ao crime de Dano, por ser de natureza privada, já existe a queixa crime, procedimento a parte sob o numero 8000122-77.2024.8.05.0208.
Já em relação ao crime de Lesão Corporal, o Ministério Público requereu designação de audiência preliminar e não sendo possível a realização da composição civil das partes ofereceu proposta de transação penal (id nº 406277320) ao autor do fato, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, do seguinte modo: a) prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente na data da audiência, podendo o pagamento ser dividido em até 10 (dez) parcelas, cujos valores deverão ser remetidos à instituição de atividade social cadastrada neste Juízo para esse fim; ou, b) não sendo possível o pagamento, prestação de serviço à comunidade em instituição ou órgão que este Juízo indicar, pelo prazo de 8 (oito) meses, a ser cumprida em uma hora por dia, durante 05 (cinco) dias na semana.
Em Audiência Preliminar que ocorreu no dia 14 do mês de março do ano 2024, tentada a composição civil, que não logrou êxito, foi proposta a transação penal de pagamento de prestação pecuniária, a qual foi devidamente aceita pelo beneficiário e homologada por este Juízo.
Conforme certificado nos autos, a transação penal foi regularmente cumprida (id 517463586), não havendo qualquer pendência quanto às obrigações assumidas.
Assim, nos termos do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do autor do fato EDIMILTON NUNES DIAS, em razão do integral cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Servindo a presente de mandado/Ofício. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Remanso, data e horário do sistema MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
03/09/2025 11:45
Expedição de intimação.
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03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:13
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de EDIMILTON NUNES DIAS - CPF: *71.***.*59-34 (AUTOR DO FATO)
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01/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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19/08/2025 09:27
Juntada de informação de pagamento
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13/08/2025 22:10
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 22:08
Expedição de intimação.
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13/08/2025 22:08
Expedição de intimação.
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13/08/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:27
Juntada de informação de pagamento
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11/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:26
Desentranhado o documento
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10/06/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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18/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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17/03/2024 09:52
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 14/03/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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15/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
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15/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:20
Decorrido prazo de EDIMILTON NUNES DIAS em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:20
Decorrido prazo de JUNIO DIAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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27/02/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 11:13
Expedição de intimação.
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26/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:08
Audiência Audiência Preliminar designada para 14/03/2024 11:00 VARA CRIMINAL DE REMANSO.
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27/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de 2023822 Proc 80019712120238050208 Transacao penal
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07/08/2023 09:25
Expedição de intimação.
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07/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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