TJBA - 8069213-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 19:03
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8069213-02.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: HANDS COMERCIO INDUSTRIA E IMPORTACAO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Requerido(a) REU: C C F BOMFIM Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HANDS COMÉRCIO INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA em face de C C F BOMFIM, ambos qualificados nos autos. Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo.
Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública. Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação do ID n. 513505587, pondo fim a este processo com exame do mérito. Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima (ID n. 513505587).
Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 1 de setembro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
03/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 22:05
Homologada a Transação
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01/09/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de C C F BOMFIM em 10/07/2025 23:59.
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27/05/2025 10:11
Expedição de carta via ar digital.
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27/05/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 483189712
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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26/07/2024 09:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 26/07/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/07/2024 22:44
Decorrido prazo de C C F BOMFIM em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:37
Decorrido prazo de C C F BOMFIM em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 10:48
Recebidos os autos.
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16/06/2024 08:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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16/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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13/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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27/05/2024 16:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/07/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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27/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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