TJBA - 8048762-22.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2025 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE INJUNÇÃO n. 8048762-22.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: ANTONIO ROSA SANTOS FILHO Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de injunção impetrado por ANTONIO ROSA SANTOS FILHO, contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao ESTADO DA BAHIA e a DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, objetivando a regulamentação, através de Lei Estadual, da aposentadoria especial de servidor público.
Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.
Havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, por meio do despacho de ID 88865918, foi determinada a intimação do impetrante, para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.
Contudo, quedou-se inerte o requerente, conforme certidão de ID 89544949.
Impende salientar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Nesta senda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser analisado de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, devendo ser sopesado o valor auferido mensalmente pelo requerente, bem como a quantia a ser paga a título de custas e despesas processuais.
Conforme último despacho, a análise do caso em exame evidenciou a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para o requerente, notadamente diante do contracheque colacionado no ID 88693102, que demonstra que em julho de 2023 o demandante recebeu rendimentos brutos no montante de R$ 6.707,52 (seis mil setecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) e líquidos de 4.130,27 (quatro mil cento e trinta reais e vinte e sete centavos).
Assim, deixando o requerente de complementar a documentação assinalada como essencial à eventual autorização do benefício, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, seu indeferimento é medida impositiva.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA formulado nos autos. Desta forma, intime-se o impetrante para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Diploma Processual Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 02 -
08/09/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ROSA SANTOS FILHO - CPF: *10.***.*22-68 (IMPETRANTE).
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04/09/2025 14:01
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA SANTOS FILHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:29
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:03
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2025 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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