TJBA - 8001819-06.2025.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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19/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95). Defiro o requerimento de prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa, com base no art. 1.048, inciso I, do CPC. Determino a notificação da parte autora para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, no prazo de 15 dias.
A comprovação da pretensão resistida deve especificar o canal de atendimento oficial utilizado, referente ao requerido (o número de telefone utilizado, se for por meio de atendimento por telefone, ou ainda o e-mail utilizado, se o atendimento foi através de e-mail, por exemplo), com a informação sobre eventual número de protocolo do atendimento, assim como deve constar na comprovação as informações transmitidas pela parte requerente para o polo passivo, de forma específica sobre o objeto desta demanda, não servindo como comprovação reclamação com conteúdo genérico que possa ser aplicado para qualquer demanda.
Ressalto que o documento de id. 518204798, fl. 07, não especifica nem mesmo o nome do consumidor reclamante, assim como não traz especificação sobre o que está sendo questionado neste processo, sendo uma manifestação genérica em nome de "Sonia M", o que dificulta substancialmente o direito de defesa da parte ré e não configura efetiva tentativa de prévia solução administrativa. Determino ainda a emenda da petição inicial, com a apresentação do comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, retornem os autos conclusos, inclusive para deliberação sobre o pedido de tutela de urgência. Andréa de Souza Tostes Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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