TJBA - 8055427-88.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8055427-88.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: WILSON MARTINS PRADO ADVOGADO(S): KAIQUE CHAGAS FALCAO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(S):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por WILSON MARTINS PRADO contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente nos autos da Ação Monitória nº 0002053-49.2007.8.05.0080, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
O Embargante sustenta omissão no julgado por não reconhecer a constituição do título executivo, em razão da inércia da empresa ITL DISTRIBUIDORA LTDA, que não apresentou Embargos após regular citação, e defende a configuração da prescrição intercorrente pela suposta inércia do Autor, após o início da fase executiva.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Definir se houve omissão no acórdão quanto à constituição do título executivo judicial, em virtude da ausência de Embargos pela Ré citada; e estabelecer se restou configurada a prescrição intercorrente, diante da suposta inércia do credor após o início da fase executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão impugnado é claro ao afastar a alegação de prescrição intercorrente, por entender que a Ação Monitória ainda se encontra em fase de conhecimento, uma vez que não houve a citação de todos os réus, o que impede a constituição do título executivo judicial. 4.
A ausência de Embargos por apenas um dos corréus não autoriza, por si só, a conversão da ação em execução, pois o prazo para apresentação de embargos somente se inicia após a citação de todos os réus, conforme art. 241, III, do CPC. 5.
A alegada omissão é inexistente, pois a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, com expressa menção à impossibilidade de constituição do título executivo e consequente afastamento da prescrição intercorrente. 6.
Eventual inércia do credor após o despacho que teria dado início à fase executiva não configura prescrição intercorrente, pois o feito ainda está em fase de conhecimento, em razão da não citação de um dos litisconsortes passivos. 7.
A demora na citação do devedor Ivan Prado de Andrade Gomes decorre de fatores alheios à vontade do credor, que tem diligenciado para sua efetivação, inclusive com recolhimento de custas para pesquisas em sistemas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). 8.
A reapreciação da tese recursal rejeitada no julgamento do Agravo de Instrumento revela mero inconformismo, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para a oposição de Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de Declaração rejeitados. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 241, III; 485, III e § 1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº *00.***.*26-50, Rel.
Des.
Mário Crespo Brum, 12ª Câmara Cível, j. 13.08.2015, DJe 17.08.2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8055427-88.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante WILSON MARTINS PRADO, sendo Embargado o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO. -
10/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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03/09/2025 19:51
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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02/09/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:48
Incluído em pauta para 26/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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31/07/2025 12:51
Solicitado dia de julgamento
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12/06/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de WILSON MARTINS PRADO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:54
Comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/04/2025 07:08
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 18:28
Conhecido o recurso de WILSON MARTINS PRADO - CPF: *67.***.*86-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 18:18
Conhecido o recurso de WILSON MARTINS PRADO - CPF: *67.***.*86-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 17:54
Deliberado em sessão - julgado
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09/04/2025 11:05
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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01/04/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2025 15:12
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/03/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:55
Incluído em pauta para 11/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/02/2025 19:36
Solicitado dia de julgamento
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01/11/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de WILSON MARTINS PRADO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON MARTINS PRADO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON MARTINS PRADO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 05:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 06:03
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:40
Inclusão do Juízo 100% Digital
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04/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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