TJBA - 8006536-92.2021.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:40
Baixa Definitiva
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13/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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06/12/2024 18:23
Expedição de sentença.
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06/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/04/2024 23:59.
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31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8006536-92.2021.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Wagner Ferreira De Almeida Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8006536-92.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: WAGNER FERREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
03/07/2024 18:42
Expedição de sentença.
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03/07/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 15:12
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:36
Expedição de sentença.
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11/03/2024 11:36
Expedição de despacho.
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11/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 23:46
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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01/03/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 10:04
Comunicação eletrônica
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23/02/2024 10:04
Comunicação eletrônica
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23/02/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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23/11/2023 13:25
Expedição de despacho.
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20/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:34
Despacho
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12/02/2022 10:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/02/2022 23:59.
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20/12/2021 16:41
Expedição de decisão.
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20/12/2021 16:41
Homologada a Transação
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23/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
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27/07/2021 12:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/06/2021 20:13
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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15/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
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15/06/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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