TJBA - 8000474-76.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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27/07/2024 19:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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27/07/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000474-76.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Jamil Francisco Poyer Advogado: Lucas Domingues De Souza (OAB:DF47984) Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689) Reu: Loreni Luiz Comparin Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000474-76.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JAMIL FRANCISCO POYER Advogado(s): LUCAS DOMINGUES DE SOUZA (OAB:DF47984), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689) REU: LORENI LUIZ COMPARIN Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cessão de direitos creditícios proposta por Jamil Francisco Poyer em desfavor de Loreni Luiz Compari, partes já qualificadas.
Ao ID. 38015403, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao autor.
O autor foi intimado (ID. 46479012) para recolhimento de custas em 12 de fevereiro de 2020, tendo transcorrido o prazo in albis.
Em 17 de junho de 2024, ao ID. 449244847, foi determinado o cancelamento da distribuição do processo.
Ao ID. 451129248, o autor veio aos autos juntar comprovante de recolhimento de custas e pedido de reconsideração da sentença.
Sem razão o autor.
A ausência do preparo devido enseja o cancelamento da distribuição do feito e sua consequente extinção, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do atual Código de Processo Civil.
A reconsideração do feito, face a irregularidade identificada quanto ao recolhimento das custas, é reconhecida como possível, jurisprudencialmente, quando esse é feito de forma intempestiva, mas não após a sentença que determinou o seu cancelamento.
Assim, não assiste fundamento jurídico ao pleito, pelo que o indefiro, mantendo íntegra a sentença in retro.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000474-76.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Jamil Francisco Poyer Advogado: Lucas Domingues De Souza (OAB:DF47984) Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689) Reu: Loreni Luiz Comparin Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000474-76.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: JAMIL FRANCISCO POYER Advogado(s): LUCAS DOMINGUES DE SOUZA (OAB:DF47984) REU: LORENI LUIZ COMPARIN Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Da análise do feito, constata-se que não pode ter seguimento, uma vez que não foi realizado o pagamento das taxas judiciárias devidas.
Ao exame da evolução dos fatos, verifica-se que a ação foi ajuizada e, devidamente intimada para o adimplemento das custas, a parte autora quedou-se inerte.
Por conseguinte, é evidente que a conduta da parte autora gera a consequência da extinção processual, com o cancelamento da distribuição, como, aliás, preconiza a lei aplicável à espécie, sobretudo porque não houve deferimento de gratuidade.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 e artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Atente-se a para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 11:16
Conclusos para despacho
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17/04/2020 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES DE SOUZA em 04/03/2020 23:59:59.
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16/02/2020 04:24
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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11/02/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 00:19
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGUES DE SOUZA em 09/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 04:43
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 07:53
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 10:36
Expedição de intimação.
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25/10/2019 13:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMIL FRANCISCO POYER - CPF: *61.***.*48-68 (AUTOR).
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17/10/2019 11:10
Conclusos para despacho
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06/09/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 13:48
Conclusos para despacho
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13/03/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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