TJBA - 8091131-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2025 23:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8091131-96.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ROBSON CORREA DOS SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou do telefone (71)3320-6721.
Salvador, 30 de junho de 2025.
JOAQUIM BORGES MARTINEZ -
30/06/2025 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:02
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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10/02/2025 17:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 17:01
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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04/01/2025 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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04/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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15/10/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8091131-96.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Robson Correa Dos Santos Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8091131-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: ROBSON CORREA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726) Vistos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qualificada nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra ROBSON CORREA DOS SANTOS, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente: MARCA: NISSAN MODELO: GRAND LIVINA 18SL ANO: 2012/2013 COR: PRATA PLACA: OGX7B13 CHASSI: 94DJBAL10DJ221101 Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
Despacho de ID 400560364 determinou que a acionante comprovasse o recolhimento das custas processuais, o que foi feito no ID 401669012 O réu compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação (ID 401669012) e pugnando pela revogação da liminar. É o relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, vez que presentes seus requisitos legais, não tendo o autor demonstrado a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
O comparecimento espontâneo do réu é facultado pelo NCPC (art. 239, §1° NCPC), dando-se o acionado por citado desde então, não havendo incompatibilidade com o rito da Busca e Apreensão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - ANÁLISE IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO POSTERGADA. -Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, não há qualquer irregularidade processual quando a parte demandada comparece nos autos espontaneamente, mesmo antes do ato formal de citação - Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 e conforme tese firmada no acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000. (TJ-MG - AI: 10000190746750001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019) Contudo, a análise mais amiúde da matéria ali deduzida (e porque se prende tão somente à alegação de ausência de abusividade de juros/ausência de mora, não tendo havido qualquer pedido de purgação integral da mora) deve ser reservada após a execução da liminar.
De início, diga-se que apesar do autor noticiar a existência de Ação Revisional (ID 411650391), conforme precedentes do STJ, não há conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional de cláusulas contratuais, mesmo que se fundamentem na mesma cédula de crédito bancário.
Quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial, há que se frisar que, segundo entendimento recente do STJ, aquela tem sido afastada, ao fundamento de que a purgação da mora, antes prevista no art. 3º , § 3º , do Decreto-Lei nº 911 /69, não mais subsiste em virtude da Lei nº 13.043 /2014, que determina que, no prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º , § 2º do mesmo diploma.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Apesar da Lei nº 13.043/2014 ter retirado a previsão expressa de possibilidade de constituição da mora através do protesto, anteriormente contida no art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, temos que o seu objetivo foi o de facilitar a comprovação da mora, com a adoção de um expediente menos formal (carta registrada com AR), pelo que a adoção de mecanismos mais solenes, como a notificação ficta pelo protesto, não pode ser considerada inidônea para comprovação da mora do devedor.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem.
Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente decisão tem força de mandado.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de outubro de 2023.
Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
04/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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11/05/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/11/2023 23:59.
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18/01/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/11/2023 23:59.
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14/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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14/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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14/01/2024 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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14/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
23/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 21:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
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07/09/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/09/2023 23:59.
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26/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:55
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:51
Expedição de despacho.
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20/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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