TJBA - 8112804-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:27
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 05:27
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112804-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS Advogado(s): OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO (OAB:BA40263), SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS (OAB:BA74709), RONIVALDO GOMES DA SILVA (OAB:BA56818), ENOLI NARA SILVA DE PINHO (OAB:BA59036) REU: GILDALVA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Foi determinada a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, sob pena de extinção.
Passados mais de um ano da data de ajuizamento da ação, não consta nos autos comprovação do recolhimento das custas.
DECIDO.
O art. 290 do CPC estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Considerando que não consta dos autos comprovação de recolhimento das custas devidas, muito tempo após a intimação da autora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2025. -
03/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 22:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL CAMPINAS DE BROTAS em 16/12/2024 23:59.
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10/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GILDALVA ALVES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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10/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 19:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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