TJBA - 8001437-33.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001437-33.2025.8.05.0103Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUSEXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUSAdvogado(s): EXECUTADO: JOSE VELLOSO BARRETOAdvogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. ILHÉUS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
03/09/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:59
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:59
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:59
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:59
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:20
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:20
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:52
Expedição de despacho.
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26/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 06:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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