TJBA - 8000329-07.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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16/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSELIA BISPO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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21/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 15:48
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 05/09/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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05/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:03
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2024 12:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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29/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 09:46
Expedição de intimação.
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31/07/2024 09:46
Expedição de intimação.
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31/07/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 09:30
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 05/09/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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31/07/2024 04:48
Decorrido prazo de NOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:18
Decorrido prazo de NOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:18
Decorrido prazo de NOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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21/07/2024 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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21/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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13/07/2024 18:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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13/07/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000329-07.2024.8.05.0231 Interdição/curatela Jurisdição: São Desidério Requerente: Noelia Oliveira Dos Santos Advogado: Jeovanio Pereira Dos Santos Almeida (OAB:BA50702) Requerido: Joselia Bispo De Oliveira Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Bruno Nunes Passos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000329-07.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: NOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JEOVANIO PEREIRA DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA50702) REQUERIDO: JOSELIA BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR COM PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por NOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS em relação a JOSELIA BISPO DE OLIVEIRA.
Requer a nomeação provisória como curadora de sua irmã, que já era curatelada pelo seu genitor desde o ano de 1998, mas que faleceu em 11/07/2022.
Informa que a sua genitora havia ajuizado o pedido neste juízo, mas pediu a desistência após ter adoecido.
Atualmente, a interdita é auxiliada e assistida por sua irmã, requerente nestes autos.
Juntou documentos e fotos relatando a situação de saúde da parte ré. É o relato.
Recebo a petição inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, no termos dos arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.
Entendo que neste momento processual existem elementos de prova que possam conduzir ao deferimento de uma medida antecipatória de tutela, estando presentes os requisitos encartados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), necessários ao deferimento da liminar de forma incidente (art. 300, § 2º, CPC).
Com isso, no que tange aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado, verifica-se pelo atestado médico e pelo anterior termo de curatela deferido em prol do genitor da parte ré, juntado com a inicial, que a parte requerida está incapacitada mentalmente, o que nos leva a crê que a priori, ela não possa exprimir a sua vontade de forma suficiente para os atos da vida negocial, o que configura a hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, que dispõe: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Presente também o perigo dano concreto à parte, porquanto, caso não seja concedida a medida neste momento processual, a requerida ficará sem procurador, mesmo que provisório, necessário à resolução dos atos de sua vida civil, ante a sua incapacidade.
A hipótese fática dos autos revela a necessidade de nomeação de curador provisório para a prática de todos os atos concernentes à vida civil do requerido, nos exatos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que vaticina: Art. 749. (…) Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de medida liminar antecipatória de tutela incidente para nomear NOELIA OLIVEIRA DOS SANTOS como curadora de JOSELIA BISPO DE OLIVEIRA.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este Juízo para ser entrevistado(a), nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, e de logo designo o dia 18 de agosto de 2024, às 10:20h, para realização da audiência de entrevista do(a) interditando(a), que poderá ser realizada por videoconferência.
Determino a realização de perícia médica no(a) interditando(a), bem como a realização de relatório social (perícia social).
Nomeio, para tanto, o psiquiatra BRUNO NUNES PASSOS SILVA *33.***.*12-38, [email protected] (71) 98826-6903 / (71) 99148-0249 para realização da perícia psiquiátrica na requerida.
Fixo-lhes honorários no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Nomeio a assistente social Michelle do Nascimento Vieira, inscrita no CPF nº: *16.***.*97-88, Tel.: (77) 99835-5470, para que realize a perícia junto à residência da interdita e junte o laudo aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo honorários no importe de R$400,00, consoante tabela prática do TJBA.
Intime-se o MPBA e a parte autora para apresentar quesitos aos peritos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja contestação, desde já fica nomeado como curador especial da interditanda os advogados TAYNARA APARECIDA DA SILVA LIMA - OAB BA70484 - CPF: *78.***.*10-19 e ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE - OAB BA42132 - CPF: *97.***.*66-15.
Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se a parte requerente para assiná-lo.
Intimem-se para a audiência supra designada, inclusive o Ministério Público.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
PRI.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
04/07/2024 19:28
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 18:46
Expedição de decisão.
-
04/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:02
Expedição de decisão.
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03/07/2024 20:40
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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