TJBA - 8001909-80.2023.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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11/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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11/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2025 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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19/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:54
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:28
Deliberado em sessão - julgado
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21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:30
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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21/05/2025 13:33
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 11:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:26
Cominicação eletrônica
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24/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8001909-80.2023.8.05.0078 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Apelado: Jose Rodrigues Araujo Advogado: Joelliton Dos Santos Guedes (OAB:BA67085-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-80.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: JOSE RODRIGUES ARAUJO Advogado(s):JOELLITON DOS SANTOS GUEDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO INCLUSIVE INFERIOR AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de hipótese em que o autor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabendo a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 29 do CDC. 2.
Ocorre que o réu/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Com efeito, não juntou documento apto a comprovar a relação jurídica firmada e os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelado. 3.
No contrato supostamente firmado entre as partes, de nº 064350030051, acostado no id. 66443791, não consta assinatura do autor/apelado.
A conversa de whatsapp, juntada no id. 66443791, por si só, não é suficiente para comprovar a contratação, mormente considerando que não houve apresentação de geolocalização, e o valor depositado na conta do autor/apelado é bastante inferior aos descontos realizados na sua conta, o que indica a ocorrência de fraude. 4.
A ocorrência de eventual ilícito perpetrado por terceiro não ilide a responsabilidade do réu, já que lhe incumbe, na condição de prestador de serviço, cientificar-se da veracidade das informações fornecidas pelo cliente, de modo a prevenir contratações fraudulentas.
Portanto, correto o reconhecimento da inexistência da dívida cobrada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 600.663/RS, modificou seu entendimento anterior e fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Contudo, a citada Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que se o contrato de consumo não envolve serviço público e a cobrança foi antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples, a não ser que fique comprovada a existência de má-fé; caso a cobrança seja posterior a 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro, não sendo necessária a comprovação de má-fé do fornecedor, mas apenas conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em qualquer caso, tratando-se de contrato de consumo que envolve serviço público, o consumidor terá direito à devolução em dobro, mesmo que a cobrança tenha ocorrido antes de 30/03/2021. 6.
Nesse contexto, considerando que o caso sub examine se trata de falha na prestação de serviço comum, cuja cobrança foi realizada após 30/03/2021, o consumidor terá direito a devolução em dobro, como determinado pelo magistrado de primeiro grau. 7.
O desconto realizado indevidamente em benefício previdenciário vai além do mero aborrecimento, considerando que o autor, pessoa idosa, teve subtraído de seu módico benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, sucessivos descontos, que prejudicaram a sua renda ao longo de um período considerável de tempo. 9.
O valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), está aquém dos parâmetros desta Corte em situações semelhantes, motivo pelo qual não pode ser minorado. 10.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001909-80.2023.8.05.0078, em que figuram como Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelado JOSE RODRIGUES ARAUJO Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem pelas razões adiante expostas. -
19/12/2024 03:53
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:20
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 14:49
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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14/11/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:46
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/11/2024 11:54
Solicitado dia de julgamento
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30/07/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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