TJBA - 8001031-58.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:42
Baixa Definitiva
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12/08/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 11:39
Juntada de informação
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09/08/2024 03:02
Decorrido prazo de LUANNA YUKARY OLIVEIRA RIBEIRO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:07
Decorrido prazo de RAUBLER OLIVEIRA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA KISHINO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARILIA BUGALHO PIOLI em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 01:00
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2024 22:33
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2024 21:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:39
Juntada de intimação
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001031-58.2022.8.05.0251 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Sobradinho Terceiro Interessado: Luanna Yukary Oliveira Ribeiro Terceiro Interessado: Pitagoras Oliveira Ribeiro Terceiro Interessado: Raubler Oliveira Ribeiro Requerente: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Da Comarca De Sobradinho-ba Terceiro Interessado: Elawan Eolica Brasil S.a.
Terceiro Interessado: Eolica Pedra Do Reino V S.a.
Advogado: Luciana Kishino De Souza (OAB:PR37497) Advogado: Marilia Bugalho Pioli (OAB:PR36498) Terceiro Interessado: Coordenação De Desenvolvimento Agrário Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Cartório De Registro De Pessoas Naturais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001031-58.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de pedido de declaração de nulidade do ato de retificação de área promovido na matrícula nº 49 – Fazenda Yukary, formulado pela Oficiala Interventora designada à época, Kamilla Silva Miranda, pelos motivos esposados no ofício nº 55/2022 (id. 261965687).
Aduz a existência de inconsistência técnica no ato de registro nº 2 da referida matrícula, uma vez que a escritura pública de inventário e partilha lavrada no 3º Ofício de Notas da comarca de Macau/RN sinaliza inventário dos bens deixados pelo Sr.
Valber Tomaz e Nadiva Oliveira quando, na verdade, esta já se encontrava na condição de viúva quando da titulação do imóvel pelo Estado da Bahia.
Narra que o ato de averbação nº 3, que trata sobre a retificação de área (majoração da área do imóvel de 22ha89a83ca para 25ha32a48ca), realizado em 21/06/2016, não observou as exigências do art. 203, II, da Lei 6.01573 e do Código de Normas, vigente à época.
Elucida que os atos de averbação de arrendamento, cessão dos direitos de arrendamento e a sua respectiva rescisão não possuem previsão normativa específica no art. 167 da Lei 6.015/73.
Ao final, entende que apenas o ato de averbação de retificação de área nº 03 macula a respectiva inscrição, razão pela qual requer a decretação de nulidade.
O pleito veio acompanho de documentos.
Promoção ministerial pelo bloqueio provisório e cautelar da referida matrícula, bem como intimação de todos os interessados para se manifestarem acerca do presente feito (id. 341572455), o que foi deferido por este Juízo (id.359636884).
Chamamento do feito à ordem para determinar a intimação de todos os confrontantes do imóvel de matrícula nº 049, bem como da ELAWAN EOLICA BRASIL S.A, CNPJ.: 08.***.***/0001-61, na qualidade de arrendatária, e da EÓLICA PEDRA DO REINO V S.A., CNPJ.: 31.***.***/0001-38, na qualidade de cessionária (id. 401895708).
Devidamente citados, Raubler Oliveira Ribeiro e Luanna Yukary Oliveira Ribeiro não apresentaram manifestação, consoante certidão de id. 402045304.
Certidão de óbito do Sr.
Pitágoras Oliveira Ribeiro (id. 405251155).
Devidamente notificadas, a arrendatária ELAWAN EOLICA BRASIL S.A e a cessionária EÓLICA PEDRA DO REINO V S.A. sinalizaram, em suma, que o Cartório de Registro de Imóveis, à época, não fez qualquer exigência ou prenotação, vindo a realizar o registro do contrato de arrendamento com a proprietária do imóvel nº 049 (id. 407046098).
Na oportunidade, pleitearam a autorização para a realização de perícia, a fim de averiguar a área pertencente a senhora Luana Yukari Oliveira Ribeiro e, por conseguinte, o saneamento das irregularidades apontadas pela Interventora.
Ausência de manifestação da CDA (id. 410620362).
Instados a se manifestarem, a Oficiala Interina entendeu pela razoabilidade em se condicionar a apresentação de novos documentos pelos interessados, submetendo a um novo procedimento de retificação de área e, caso preenchidos, a realização de uma averbação saneadora (id. 442808165), o que foi seguido e reiterado pelo representante do Ministério Público (id. 442947360, id. 447405120). É o que importa relatar.
Decido.
De início, embora este Juízo esteja sensível à questão posta nos autos, haja vista que o imóvel da matrícula nº 49, integra o Parque Eólico Pedra do Reino V, em operação desde 19/03/2022, não se pode olvidar que o presente procedimento não pretende anular a substância da área em si, ou seja, a definição, dimensão da área alusiva a referida matrícula.
Em verdade, o pleito vindicado pela Oficiala Interventora, à época, refere-se à aspectos formais não observados quando da averbação da retificação de área da Fazenda Yukary, os quais não podem, por expressa previsão legal, serem convalidados sob o argumento de eventual prejuízo a ser experimentado pela cessionária EÓLICA PEDRA DO REINO V S.A.
Nessa esteira, tendo em vista que o objeto da ação não é uma eventual correção da dimensão da área da matrícula nº 049, indefiro o pleito de autorização para realização de perícia formulado pela arrendatária ELAWAN EOLICA BRASIL S.A e a cessionária EÓLICA PEDRA DO REINO V S.A (id. 407046098).
De igual modo, indefiro a aplicação da teoria do processo estrutural no caso em tela, ora por ausência de previsão legal, ora por entender que os institutos do direito notarial e registral são, à primeira vista, incompatíveis com flexibilidade a ele intrínseca. É dizer, o direito registral reclama, inexoravelmente, a observância dos preceitos normativos, a fim de salvaguardar, notadamente, o interesse público e promover a segurança jurídica.
Consigne-se, por oportuno, que o processo estrutural vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores, essencialmente, nas demandas que envolvem direitos fundamentais, a fim de se atingir um estado ideal das coisas que se pretende ver implementado, diante de um estado de desconformidade permanente.
O que não é o caso dos autos.
Noutro passo, ainda que reste ausente a sua disciplina legal, a averbação saneadora é ato de ofício a ser realizado pelo Oficial do Registro de Imóveis, de acordo com o Enunciado nº 23, abaixo transcrito, aprovado na I Jornada de Direito Notarial e Registral, do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 23 – É lícito ao oficial de Registro de Imóveis promover de ofício a chamada averbação saneadora, com o escopo de aclarar os direitos vigentes em determinada matrícula.
Nesta esteira, não se faz necessária a prévia autorização deste Juízo para a que a Delegatária do cartório de Registro de Imóveis desta comarca promova, no exercício de seu dever funcional e a qualquer tempo, a averbação saneadora, caso entenda pela sua viabilidade no caso concreto.
Acresça-se, ainda, que a averbação saneadora, decorrente da apresentação de novos documentos pelos interessados, a fim de instruir um novo procedimento de retificação da área da matrícula nº 049, configura, sem dúvida, desmembramento lógico de eventual declaração de nulidade do ato de averbação.
Neste diapasão, este Juízo não se filia ao entendimento esposado pela Oficiala Interina e acompanhado pelo ilustre representante do Ministério Público, no sentido de se condicionar à apresentação de novos documentos, a fim de promover, a posteriori, caso preenchidos os seus requisitos, a sobredita averbação saneadora.
Registre-se, inclusive, que a presente demanda, de natureza eminentemente administrativa, data do ano de 2022 e, mesmo intimados para se manifestarem em relação ao presente pleito, os interessados, ora se mantiveram silentes, ora não trouxeram à colação prova documental apta a sanear as irregularidades apontadas no expediente em comento, durante todo esse período.
Logo, resta inócua a tentativa de se oportunizar aos interessados a apresentação de documentos, a fim de convalidar o ato de averbação nº 03 realizada na matrícula nº 049.
Assim agindo, este Juízo apenas estaria procrastinando para um momento futuro a sua atuação no caso em análise.
Em relação a inconsistência técnica no ato de registro nº 2 da referida matrícula, referente à Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada no 3º Ofício de Notas da comarca de Macau/RN, entendo que é matéria afeta ao Tabelionato de Notas.
Explico.
O fato da Escritura Pública se referir aos bens deixados pelo Sr.
Valber Tomaz e Nadiva Oliveira quando, na verdade, esta já se encontrava na condição de viúva à época da titulação do imóvel pelo Estado da Bahia, é irregularidade vinculada à lavratura do respectivo instrumento, cuja competência é do Tabelionato de Notas.
Ou seja, não se trata, à primeira vista, de inconsistência no ato de registro em si, promovido no âmbito do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sobradinho, mas da substância do próprio instrumento, o que demanda, caso provocado pelos interessados, a sua prévia retificação, em homenagem ao Principio da Instância.
No tocante aos atos de averbação do contrato de arrendamento, cessão dos direitos de arrendamento e a sua respectiva rescisão na matrícula nº 049, entende-se que sua realização não encontra óbice na legislação regente, visto que o rol das averbações previsto na Lei nº 6.015/1973 (art. 167, II) é meramente exemplificativo.
Some-se ao fato que o art. 246, do referido diploma legal, abaixo transcrito, autoriza tal entendimento: Art. 246 da Lei nº 6.015/73:.
Além dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, serão averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Feitas essas considerações, passo ao exame do pedido de declaração de nulidade do ato de retificação de área promovido na matrícula nº 49 – Fazenda Yukary.
Com efeito, sobre a retificação de área e identificação do imóvel, estabelece a Lei nº 6.015/1973: Art. 212.
Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 213.
O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) § 10.
Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I - o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - não se incluem como confrontantes: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou (Incluída pela Lei nº 14.382, de 2022) b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro. (Incluída pela Lei nº 14.382, de 2022) (...) § 16.
Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) O Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notarias e Registrais do Estado da Bahia (CNP-BA) - Provimento Conjunto CGJ/CGI nº 03/2020, vigente à época, ao tratar sobre o assunto, prevê: Art. 892.
Se a transcrição, a matrícula, o registro ou a averbação forem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto nos artigos 212 e 213, da Lei Federal nº 6.015/73, com a redação da Lei Federal nº 10.931/ 2004. (...) Art. 894.
A retificação ocorrerá independentemente de requerimento, quando o próprio Oficial identificar o erro, ou, ainda, quando o interessado detectar o erro e apontar ao Oficial, requerendo-lhe a necessária correção. § 1º.
As retificações a requerimento escrito do interessado dependem de reconhecimento de firma. (...) Art. 895.
A retificação do Registro de Imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, com firma reconhecida de todos os signatários. § 1º.
As assinaturas serão identificadas com a qualificação e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação). § 2º. É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar prova de anotação da responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. § 3º. É dispensada a anuência dos confrontantes quando, em documento oficial, a retificação de matrícula de imóvel rural for formulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA relativos à área pública da União, cujo procedimento é regulado pelo Provimento nº 33, de 3 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça; devendo o requerimento ser acompanhado da expressa declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, de que o memorial descritivo apresentado refere-se tão somente ao perímetro originário do imóvel público retificando, consoante dispõe a Orientação Art. 896.
O requerimento de retificação será lançado no Livro nº 1 - Protocolo, observada rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos títulos.
Parágrafo único.
Protocolado o requerimento de retificação de registro de que trata o artigo 213, inciso II, da Lei Federal nº 6.015/73, deverá sua existência constar em todas as certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão pelo Oficial de Registro.
Art. 897.
Uma vez atendidos os requisitos do art. 225, da Lei Federal nº 6.015/73, quanto à correta e precisa caracterização do imóvel constante da planta e do memorial descritivo, sem oposição de terceiros, o Oficial averbará a retificação, no prazo máximo de 30 dias, contados da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo único.
A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 - Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento administrativo da retificação.
Art. 898.
A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível: I - verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo; II - identificar todos os confinantes tabulares ou não do registro a ser retificado; ou III - implicar transposição de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.
Parágrafo único.
Será admitida ata notarial para atestar a situação em que núcleos urbanos informais sejam confinantes da área retificanda, em que se entreviste aleatoriamente os ocupantes encontrados ou a impossibilidade de acesso.
Neste caso, a não assinatura por força dessa natureza de ocupação demandará a publicação tal qual explica o artigo 899.
Art. 899.
Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento do interessado, para se manifestar em 15 (quinze) dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento ou por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou, ainda, por edital, na hipótese do confrontante não ser encontrado, ou estando em lugar incerto e desconhecido. (...) § 9º.
Serão anexados ao procedimento de retificação os comprovantes de notificação pelo Correio ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e cópias das publicações dos editais.
Caso promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis, deverá ser por este anexada ao procedimento a prova da entrega da notificação ao destinatário, com a nota de ciência por este emitida. § 10.
Será presumida a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. § 11.
A anuência dos confrontantes deve ser dada diretamente na planta, com a reserva de espaço adequado para tanto, contendo a exata qualificação do subscritor e a indicação de seu imóvel, com a localização e o número da matrícula ou da transcrição, quando houver registro. § 12.
Na hipótese do Oficial de Registro estiver em dúvida se o ocupante anuente é realmente confrontante, poderá fazer constatação no local. § 13.
Todas as anuências devem ter suas firmas reconhecidas. (...) Art. 901.
A documentação necessária à propositura do procedimento de retificação deve ser apresentada no original, acompanhada de outra via ou cópia autenticada.
Parágrafo único.
As plantas e memoriais descritivos devem ser apresentados por meio de cópia autenticada, em número suficiente para a notificação de todos os envolvidos. (...) Art. 909-J.
O deferimento do procedimento de retificação de área dependerá do cumprimento dos requisitos legais e do convencimento do Oficial de Registro, na forma da Lei de Registros Públicos e da legislação processual.
Parágrafo único.
Em caso de indeferimento, deverá ser expedida nota devolutiva em que o Oficial de Registro indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento e, sempre que possível, informará os meios de o requerente sanear a matrícula e/ou cumprir as exigências legais. (...) Art. 909-L.
Poderá o Oficial de Registro requisitar a apresentação de documentos complementares, especialmente como meios de prova, mediante nota devolutiva fundamentada.
Da apresentação dos dispositivos legais que regulamentam a matéria e dos documentos que instruíram o presente expediente, verifica-se que não foram observados os requisitos legais no ato da averbação da retificação da área do imóvel denominado Fazenda Yukary.
Neste cenário, ante a ausência de requerimento dos proprietários com firma reconhecida para a instauração do procedimento de retificação da área, somados à ausência de assinaturas dos proprietários, da anuência dos confrontantes, bem como do reconhecimento de firmas do responsável técnico, no memorial descritivo e planta, a nulidade do ato de averbação nº 03 realizada na matrícula nº 49 é medida imperativa.
Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS CONFRONTANTES.
NULIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. - A ausência de análise do juízo de origem sobre pedido de justiça gratuita impõe o reconhecimento tácito do deferimento do benefício - Nos termos da Lei nº 6.015 de 1973, é requisito essencial para a retificação do registro do imóvel a anuência dos confrontantes - Constatada a ausência de anuência dos autores - confrontantes - de pedido de retificação de registro de imóvel de propriedade dos réus, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato - Recurso provido em parte apenas para reconhecer o deferimento tácito da justiça gratuita. (TJ-MG - Apelação Cível: 0004164-06.2018.8.13.0239, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 13/03/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/03/2024) - grifo nosso DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL CUMULADA COM UNIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE INSANÁVEL.
DESPROVIMENTO. 1.
A prefacial de prescrição há de ser afastada por se tratar de hipótese de nulidade insanável. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846, sob a égide da redação original da Lei nº 8.935/94, fixou a tese de que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros 3.
Os fatos narrados são anteriores à modificação legislativa promovida pela Lei nº 13.286/2016, razão pela qual a hipótese é de responsabilidade objetiva, não subjetiva. 4.
O procedimento de retificação de registro de imóvel a requerimento do interessado está disciplinado na Lei nº 6.015/73, destinando-se a compatibilizar a transcrição do imóveis às suas reais feições e dimensões, ainda que implique acréscimo de área, quando a descrição contida não condiz com a realidade. 5.
Constatado que o procedimento de retificação de registro de imóvel cumulado com unificação está eivado de vícios, sobremaneira quanto à ausência de notificação dos verdadeiros confrontantes, bem como à descrição da largura da faixa de domínio público confinante dos imóveis retificados/unificados e também da faixa não edificável, é de rigor a declaração da nulidade do referido ato administrativo. 6.
Apelações desprovidas. (TRF-4 - AC: 50120493720184047201 SC, Relator: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA TURMA) - grifo nosso Ante o exposto, por manifesta violação aos normativos que disciplinam o procedimento de retificação de área, declaro a nulidade do ato de averbação nº 03 efetuada da matrícula nº 049, determinando, por conseguinte, o seu cancelamento.
Ciência ao representante do Ministério Público e aos interessados.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sobradinho para, no prazo de 48h, promover a averbação deste decisum à margem da matrícula e, somente após a realização de tal ato, efetue o desbloqueio da matrícula nº 049, tendo em vista o seu caráter provisório até o deslinde do presente feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 03 de julho de 2024.
Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
05/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Documento_1
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04/07/2024 20:43
Juntada de intimação
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04/07/2024 20:21
Expedição de intimação.
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04/07/2024 20:21
Expedição de intimação.
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04/07/2024 20:21
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:32
Expedição de intimação.
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04/07/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:46
Juntada de Petição de Documento_1
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03/06/2024 12:30
Expedição de intimação.
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03/06/2024 12:24
Expedição de intimação.
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03/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 11:30
Juntada de Petição de 8001031_58.2022.8.05.0251
-
03/05/2024 12:34
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:07
Decorrido prazo de EOLICA PEDRA DO REINO V S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:11
Expedição de citação.
-
19/09/2023 09:11
Expedição de ofício.
-
19/09/2023 09:11
Expedição de citação.
-
19/09/2023 09:11
Expedição de ofício.
-
19/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:32
Juntada de informação
-
05/09/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:41
Juntada de informação
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE SOBRADINHO-BA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 10:45
Juntada de informação
-
28/07/2023 10:40
Expedição de citação.
-
28/07/2023 10:40
Expedição de ofício.
-
28/07/2023 10:40
Expedição de citação.
-
28/07/2023 10:40
Expedição de ofício.
-
28/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de citação.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de ofício.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de citação.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de ofício.
-
28/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 22:47
Expedição de ofício.
-
27/07/2023 22:47
Outras Decisões
-
27/07/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:01
Expedição de ofício.
-
25/07/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 15:12
Expedição de ofício.
-
27/04/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:12
Juntada de Petição de citação
-
27/04/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 22:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 22:27
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:38
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 15:38
Outras Decisões
-
20/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 21:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/11/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
18/10/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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