TJBA - 8049663-87.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 02:40 Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025. 
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                                            20/09/2025 02:40 Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049663-87.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAGRAVANTE: FELIPE ALVES DE JESUSAdvogado(s): RICARDO ALVES BARBARA LEAO (OAB:DF44824)AGRAVADO: SABRINE DRIESLIEN DE JESUS FRANCA e outrosAdvogado(s): MARCELO CARVALHO LIMA (OAB:BA80170) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.
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                                            18/09/2025 10:59 Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025 
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                                            16/09/2025 20:49 Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração 
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                                            09/09/2025 04:59 Publicado Decisão em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 04:59 Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049663-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FELIPE ALVES DE JESUS Advogado(s): RICARDO ALVES BARBARA LEAO (OAB:DF44824) AGRAVADO: SABRINE DRIESLIEN DE JESUS FRANCA e outros Advogado(s): MARCELO CARVALHO LIMA (OAB:BA80170) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por FELIPE ALVES DE JESUS, nos autos da Ação revisional de alimentos nº 8005194-21.2024.8.05.0022, movida por E.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 J.
 
 F., representada por sua genitora Sabrine Drieslien de Jesus França, em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos.
 
 A decisão agravada assim dispôs: "Diante da alteração nas condições financeiras e das necessidades do alimentando, torna-se imperiosa a revisão do valor dos alimentos para garantir a subsistência digna do Requerente, [...] concedo a medida liminar e defiro parcialmente o pedido de majoração dos alimentos, para fixá-los no valor de R$ 1.100,00 [...]" A parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, ajuizou ação revisional de alimentos alegando inadimplemento parcial da pensão fixada em 54,54% do salário mínimo (R$ 770,10), requerendo majoração para R$ 1.275,00 com base em memória unilateral de despesas mensais supostamente no valor de R$ 2.550,00.
 
 Em sede liminar, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, fixando os alimentos provisórios no valor de R$ 1.100,00, sob o fundamento de alteração nas condições financeiras e das necessidades do alimentando, mesmo reconhecendo a ausência de comprovação efetiva nos autos.
 
 Contra essa decisão, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a majoração foi concedida sem qualquer suporte probatório, com base exclusivamente em alegações genéricas e documentos não juntados pela parte adversa.
 
 Defende que a fixação em R$ 1.100,00 compromete integralmente sua renda líquida mensal (aproximadamente R$ 1.167,75), violando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
 
 Alega ainda que a fundamentação da decisão recorrida apresenta indícios de ter sido gerada por ferramenta de inteligência artificial, sem revisão humana adequada, o que configuraria violação ao dever de fundamentação e à análise das provas constantes nos autos.
 
 Ao final, requer: concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a pensão original; provimento do agravo, reformando a decisão de primeiro grau.
 
 Feito distribuído, mediante sorteio, à Colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório.
 
 D E C I D O Verificado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a sua tempestividade, conheço do presente agravo de instrumento.
 
 Dispensado o preparo uma vez que concedo a gratuidade recursal.
 
 A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do Agravo de Instrumento, deve o relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ademais, a antecipação da tutela recursal, prevista no artigo 1.019, inciso I do CPC, para ser deferida, exige o exame, pelo Relator, da probabilidade do direito alegado pela Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, preservando-se a reversibilidade da medida, nos termos expressados pelo artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Teori Albino Zavascki, nos ensina que: O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
 
 Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos.(…) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).(ZAVASCKI, Teori Albino.
 
 Antecipação da tutela. 5. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2007, p. 79-80).
 
 Em juízo preliminar, próprio da cognição sumária que rege a presente fase recursal e considerada a natureza estreita do Agravo de Instrumento, não se depreende dos fundamentos trazidos pelo Agravante a demonstração inequívoca da verossimilhança necessária à acolhida de suas alegações.
 
 Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados segundo a proporção entre as necessidades de quem os pleiteia e as possibilidades de quem os deve, impondo-se, assim, a observância do critério da proporcionalidade, com base no trinômio necessidade-possibilidade-razão.
 
 Ressalte-se que os alimentos provisórios têm natureza emergencial e visam assegurar, de forma imediata, a subsistência do alimentando, ainda que de maneira precária.
 
 No caso em apreço, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, o valor arbitrado a título de alimentos provisórios mostra-se razoável, não se justificando, neste momento processual, a sua modificação, motivo pelo qual é de se manter o quantum fixado pelo juízo de origem. É o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
 
 FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
 
 REVISÃO.
 
 PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
 
 AGRAVO CONHECIDO IMPROVIDO. 01.
 
 Nos casos em que se pretende o arbitramento de alimentos provisórios, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015 deve ser examinado pelo magistrado com bastante prudência, a partir das alegações e dos documentos trazidos com a inicial e buscando fixá-los proporcionalmente em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando. 02.
 
 Entendendo que o percentual arbitrado encontra-se compatível com o direito pleiteado, sem perder de vista que as despesas que demandarem dilação probatória poderão ser aferidas no curso da demanda, majorando ou minorando, deve-se manter o valor dos alimentos provisoriamente fixados. (TJBA - Agravo de Instrumento - 80048398720188050000, Relator: DES.
 
 MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Data de Publicação: 14/06/2019).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FAMÍLIA.
 
 ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DO MENOR EM VALOR EQUIVALENTE A 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE.
 
 DEPENDÊNCIA DO ALIMENTANDO QUE É PRESUMIDA.
 
 ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE DE CUSTEIO DA VERBA ALIMENTAR NO MONTANTE FIXADO NA ORIGEM.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I - O Julgador deve estar atento às condições econômicas do alimentante e às despesas relativas ao sustento do alimentando no momento da fixação da pensão alimentícia.
 
 II - O agravante não logrou comprovar que não tem condição de arcar com os alimentos provisórios no valor arbitrado pelo Juízo a quo.
 
 III - Muito embora o agravante tenha alegado que encontra-se desempregado, juntando aos autos a cópia de sua carteira de trabalho (Id. 5699242), verifica-se que o agravado colacionou aos fólios documentos comprobatórios da boa condição financeira de seu genitor.
 
 Foram juntadas fotografias do agravante (Id. 59663326) em inúmeros momentos de lazer, participando de festas aparentemente de alto padrão, o que não é condizente com o estilo de vida de uma pessoa que afirma estar passando por dificuldades financeiras.
 
 IV - A dependência financeira do menor é presumida, devendo os genitores proverem o sustento dos filhos na proporção de suas possibilidades .
 
 Compete ao agravante arcar com os gastos do filho menor, os quais englobam alimentação, saúde, lazer, vestuário, educação, não podendo tal ônus ser suportado exclusivamente pela genitora.
 
 V - Manutenção dos alimentos provisórios fixados em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo-vigente, o que corresponde a R$679,25 (seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
 
 VI - O processo ainda encontra-se em fase prematura.
 
 Ao longo da tramitação do feito, poderá ser revisado o valor da pensão caso fique demonstrada a superveniente mudança da situação fática apta a comprovar sua inadequação ao binômio possibilidade-necessidade.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80286382820198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020).
 
 Por sua vez, impende ressaltar que o Magistrado, em qualquer instância jurisdicional, deve observar o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, sendo-lhe vedado proferir decisão sem oportunizar às partes a prévia manifestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO- AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO COMPRADOR.
 
 VENDA PARA TERCEIROS- VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE- VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA- CASSAÇÃO DA SENTENÇA- MEDIDA QUE SE IMPÕE- Nos termos do artigo 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não-surpresa. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.16.000199-1/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 26/02/2018). Diante do exposto, sem prejuízo de eventual reconsideração, caso novos elementos venham a ser posteriormente aportados aos autos, indefiro o pedido de antecipação tutela requerida.
 
 Intime-se, a parte AGRAVADA, E.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 J.
 
 F. (genitora - SABRINE DRIESLIEN DE JESUS FRANCA), por seu Advogado, para querendo oferecer contrarrazões (art. 1.019, II do CPC).
 
 Advinda resposta ou escoado in albis o prazo para tanto, hipótese em que previamente se certificará, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria da Justiça, vez que o Ministério Público atua no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, do CPC); colhido o parecer, independente de novo impulso relatorial, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
 
 P., I., e Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTONDesembargadora Relatora
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                                            05/09/2025 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 13:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/09/2025 10:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/08/2025 09:12 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            26/08/2025 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 09:07 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 23:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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