TJBA - 8001207-72.2025.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:16
Decorrido prazo de VITORIA BATISTA DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001207-72.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: VITORIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITORIA BATISTA DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo no processo em trâmite na 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR/BA, no processo de nº 8133492-60.2025.8.05.0001 a qual não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, motivo pelo qual objetiva o deferimento da medida liminar no agravo para suspender os efeitos da decisão interlocutória combatida, nos termos do art. 300 do CPC, para incorporar a gratificação de condições especiais de trabalho (CET) aos proventos de pensão da autora em seu percentual máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), até o provimento final, fixando multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial imposta.
Antes de apreciar o caso sub-oculum, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento em relação a decisões que defere ou indefere providências cautelares e antecipatórias no curso do processo que sejam suscetíveis de causar dano de difícil ou de incerta reparação, proferidas pelos Juízes que compõem o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a expressa previsão legal contida no art. 4° da Lei 12.153/2009, combinado art. 3° do mesmo Diploma Legal. A parte agravante instruiu o presente agravo de instrumento com as peças obrigatórias e necessárias, conforme determina o art. 525, incisos I e II, Código de Processo Civil.
Contudo, após o exame dos autos, não vislumbro condições de apreciar o pleito imediatamente por não formar um juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, devendo, assim, por cautela, buscar, primeiramente, informações da parte Agravada.
Dessa forma, à míngua de elementos que demonstrem, neste instante, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não se revela possível o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por ora.
Posto isso, recebo o presente, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso e reservo-me à apreciação de pedido quando do julgamento colegiado. Intime-se a parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações do Agravante. Publique-se. Notifique-se. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA EM COOPERAÇÃO -
27/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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