TJBA - 8041479-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA ANDRADE em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:25
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DESPACHO 8041479-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082-A) Agravado: Maxuel Da Silva Andrade Advogado: Yalen Sacramento Neves (OAB:BA63557-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041479-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) AGRAVADO: MAXUEL DA SILVA ANDRADE Advogado(s): YALEN SACRAMENTO NEVES (OAB:BA63557-A) DESPACHO Devolvo os autos à Secretaria para que verifique se as custas remanescentes foram devidamente pagas conforme comprovante de pagamento (id. 68983563) e, em caso positivo, proceda-se ao arquivamento do presente processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de setembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
10/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:05
Baixa Definitiva
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10/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:04
Juntada de Ofício
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10/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:35
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:50
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2024 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MAXUEL DA SILVA ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8041479-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Bmg Sa Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082-A) Agravado: Maxuel Da Silva Andrade Advogado: Yalen Sacramento Neves (OAB:BA63557-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041479-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) AGRAVADO: MAXUEL DA SILVA ANDRADE Advogado(s): YALEN SACRAMENTO NEVES (OAB:BA63557-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n.º 8000185-36.2024.8.05.0036, ajuizada por MAXUEL DA SILVA ANDRADE , ora agravado, assim dispôs: “Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO a liminar pretendida, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo Autor, no cômputo da petição inicial, e assim decido, para determinar, a exclusão da restrição do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA, negativado por ordem do Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se abstenha de reinseri-lo, enquanto sub judice esta ação.
Fixo multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.” Em suas razões recursais de ID 64910434, afirma o Agravante que “(...) Conforme destacado acima, fora deferida liminar determinando a exclusão da restrição do nome do Agravado do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como que o Agravante se abstenha de reinseri-lo, sob pena de multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento.
Todavia, alguns pontos devem ser destacados.” Ressalta que “não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada.
A legalidade da negativação será discutida ao longo do processo a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadoras da tutela de urgência.” Alega que “ao determinar a aplicação da multa por descumprimento da medida, com a devida vênia, o faz em extrema desproporcionalidade, sendo, portanto, excessiva e onerosa.
Assim sendo, a estipulação de multa mensal no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) demonstra quão desproporcional se demonstra a mesma ao analisar o pedido do Agravado.” Salienta que “a decisão de deferimento da liminar prevê pena desproporcional e excessiva em caso de descumprimento, em afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, ferindo também o disposto no art. 537 do Novo CP.” Obtempera pelo descabimento da multa, pois a cobrança de multa é incompatível com valor do contrato, havendo a imperiosa necessidade de modificação do valor das astreintes aplicando o art. 537 do novo código de processo civil.
Por tais razões, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de seja cassada a decisão agravada.
Ao final, pugna seja o presente recurso conhecido e provido para: “I) Seja recebido o presente agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que suspensa a tutela de urgência deferida pelo douto Magistrado a quo; II) Seja intimada a Agravada para que apresente contrarrazões ao presente Recurso, conforme disposto no artigo 1.019, II, do CPC; III) Seja, ao final, dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada.
IV) Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, deve-se alterar o valor da multa imposta.” Isto posto, compete estabelecer que o art. 995 do CPC dispõe que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929) Ressalte-se que referidos requisitos são cumulativos e, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a suspensão da decisão recorrida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA NA VIA RECURSAL - NECESSIDADE. - Para o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000170120778002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS AUSENTES.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser rejeitada preliminar do agravado quanto ao suposto descumprimento da diligência determinada no art. 1.018 do CPC de 20515 ante a ausência de prova do fato. 2.
Ao agravo de instrumento, em regra, é conferido somente efeito devolutivo.
No entanto, em determinados casos, o relator poderá conceder antecipação de tutela recursal ao recurso, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC de 2015. 3.
Para obtenção da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4.
Ausentes os requisitos mencionados, não pode ser antecipada a tutela recursal para o agravo de instrumento. 5.
Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu antecipação de tutela recursal para o recurso, rejeitada uma preliminar do agravado. (TJ-MG - AGT: 10480120006162002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017).
Outrossim, quanto ao valor da multa imposta em caso de não cumprimento da obrigação, sabe-se que o art. 537 do CPC é absolutamente claro sobre a sua aplicabilidade como meio indireto de coação para que seja cumprida a obrigação imposta.
O que fundamenta tal medida é, exatamente, a natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação, a infundir psicologicamente influência sobre a vontade, no sentido de convencer a prestar aquilo que lhe é exigido.
Quanto ao valor fixado ao mês por descumprimento (R$ 1.000,00 até o limite de R$ 40,000,00), verifica-se que deve ser mantido, uma vez que é bastante razoável e, se aplicando a regra da experiência comum, como faculta o art. 375 CPC, não se poderia afirmar ser exorbitante ou desproporcional, pois verifica-se que atende à razoabilidade, uma vez que a fixação da multa tem escopo nitidamente coercitivo.
Conforme destacam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Imposição da multa.
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o ato valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 8ª ed.
São Paulo: RT, 2004, p. 858).
Assim, a fixação da multa em montante expressivo é decorrência natural da sua finalidade constritiva, por conseguinte, no caso em comento, o valor arbitrado não se mostra abusivo, devendo, por ora, ser mantido.
Frise-se, ainda que as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, pode ser modificada após a sua fixação e trânsito em julgado, nos termos do art. 537 do CPC.
O festejado Nelson Nery Júnior lembra, nessa quadra, “que o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2003, Ed.
Revista dos Tribunais, pp. 782-3).
Assim, no que se refere ao valor fixado a título de multa diária é de se manter a decisão, a qual foi proferida dentro dos critérios de prudência e proporcionalidade, por encontrar-se em perfeita consonância com as regras processuais pertinentes a provimentos desta natureza.
Destarte, após análise sumária, própria deste momento processual não se verificou a probabilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, haja vista que os argumentos expendidos pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada.
Os demais fatos e fundamentos, serão analisados, com maior profundeza, quando do julgamento do mérito deste Recurso.
Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, indefiro ao presente recurso o efeito suspensivo pleiteado mantendo os efeitos da decisão agravada.
Ressalta-se que esta decisão, por se tratar de uma tutela provisória, possui naturalmente caráter precário, vigorando até o exame da pretensão recursal pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 03 de julho de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
04/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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