TJBA - 8065810-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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07/09/2025 14:35
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 14:34
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065810-93.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: KESSIANE FLORENTINA GONÇALVES DE SANTANA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENSINO DA PM/BA Advogado(s): SENTENÇA I RELATÓRIO KESSIANE FLORENTINA DE SOUZA GONÇALVES, por seu advogado Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB/BA 16.020), com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, cumulado com os artigos 1º e 7º inciso III, ambos da Lei federal 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA em face do CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, JORGE RICARDO ALBUQUERQUE PEREIRA, DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.
A parte impetrante pede mandado de segurança para que lhe garanta que o impetrado que se abstenha de excluir a IMPETRANTE do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA (CESP 2022), promovido pelo EDITAL nº IEP-CPCP 054/12/2021. (ID 199597753) A parte impetrada notificada para fornecer informações conforme certidão expedida (ID 200261083) quedou-se inerte.
A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada está vinculada, o ESTADO DA BAHIA, interveio nos autos alegando a inexistência de direito líquido e certo que assista a impetrante por meio de sua procuradora Tatiana Martins De Oliveira (OAB/BA Nº 58.648). (ID 212794681) A promotora de justiça Cláudia Lula Xavier Garcia (s/matrícula) opinou conforme parecer lançado nos autos (ID 374340070). É o relatório.
II FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de policial militar, em gozo de licença-maternidade, permanecer frequentando curso de especialização de natureza acadêmica, exigido como requisito objetivo para a progressão funcional na carreira, especificamente para o acesso aos postos de Major e Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Da análise do Edital nº IEP-CPCP 054/12/2021, constata-se que o Curso de Especialização em Segurança Pública (CESP 2022), ministrado pela Academia de Polícia Militar, possui natureza de pós-graduação lato sensu, estruturado em atividades presenciais e não presenciais, desenvolvidas entre os meses de março a dezembro de 2022.
O acesso ao curso se dá mediante processo seletivo composto de diversas etapas, entre as quais inscrição, entrega de documentos, avaliação médica, teste de aptidão física, entrevista, apresentação e matrícula.
No caso concreto, restou incontroverso que a impetrante, já grávida à época do certame, foi regularmente aprovada em todas as fases do processo seletivo, vindo a efetivar sua matrícula e iniciar as atividades acadêmicas.
Somente após o início do curso deu à luz, em 13/04/2022, ocasião em que passou a usufruir de licença-maternidade.
Ressalte-se que o edital, ao dispor sobre os requisitos para matrícula, exigia que o candidato estivesse em efetivo exercício das funções no momento da inscrição e da matrícula, condição esta atendida pela impetrante, inexistindo qualquer disposição normativa que impeça a continuidade da frequência ao curso após o deferimento da matrícula em razão de eventual licença laboral.
De igual modo, inexiste no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001) previsão que considere atividade de pós-graduação lato sensu como serviço militar ou que vede a participação de oficial em gozo de licença-maternidade em curso dessa natureza.
Assim, a interpretação administrativa que resultou no indeferimento do pedido da impetrante cria restrição não prevista em lei ou no edital, afrontando diretamente o princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
O ato impugnado, portanto, revela-se desproporcional e desarrazoado, porquanto, além de carecer de respaldo legal ou editalício, restringe direito fundamental da servidora à capacitação profissional e à progressão na carreira, sem que haja qualquer demonstração de incompatibilidade concreta entre a licença-maternidade e a frequência às atividades acadêmicas do curso.
Ressalte-se que a própria impetrante demonstrou condições de permanecer no curso, adotando providências para conciliar a maternidade com a formação, inclusive com suporte familiar.
A jurisprudência pátria também tem se posicionado no sentido de que a licença-maternidade, conquanto assegure o afastamento das funções laborais, não pode ser interpretada como obstáculo absoluto para participação da servidora em cursos de formação ou especialização quando ausente vedação legal expressa e quando não demonstrado efetivo prejuízo à gestante, ao recém-nascido ou ao interesse público.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
IMPETRANTE EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE.
IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE EM CONCRETO DA DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA.
PARTICIPAÇÃO DA AUTORA MANDAMENTAL EM FASES ANTERIORES DO PROCESSO SELETIVO SEM OPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS MÉDICOS ATESTANDO A CAPACIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
APARÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO NA IMPETRAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026149-18.2019.8.05.0000, Relator(a): ILONA MARCIA REIS) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL 031/DIE/PMSC/2018).
PARTICIPAÇÃO NEGADA, EM RAZÃO DA IMPETRANTE ESTAR EM LICENÇA-MATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES.
AULAS MINISTRADAS NA MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA - EAD.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À MÃE E AO BEBÊ.
CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - APL: 03040894120188240091 Capital 0304089-41.2018.8.24.0091, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 05/05/2020, Terceira Câmara de Direito Público.) Some-se a isso o fato de que a impetrante, sob amparo de decisão liminar, concluiu integralmente o curso com êxito, circunstância que consolida a situação fática e recomenda, por razões de segurança jurídica, a manutenção definitiva da medida.
Diante de todo o exposto, constata-se que o ato administrativo combatido extrapolou os limites da legalidade estrita e importou em indevida restrição de direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a concessão da segurança para confirmar os termos da liminar deferida.
III DISPOSITIVO Isto posto concedo a segurança ao direito da parte impetrante objeto do writ, como acima se destacou extinguindo o processo. Oficie-se a autoridade coatora encaminhando-lhe o inteiro teor desta sentença, mediante oficial de justiça.
Intime-se à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei federal 12.016/2009), esta pelos meios ordinários de comunicação.
Nos termos do art.14 §3º da Lei federal 12.016/09 (obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição), transcorrido o prazo de recurso voluntário em branco encaminhem-se os autos para o Tribunal de Justiça da Bahia.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei federal nº. 12.016/2009.
Decisão com força de mandado/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
03/09/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:31
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:53
Expedição de decisão.
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27/08/2025 15:53
Concedida a Segurança a KESSIANE FLORENTINA GONÇALVES DE SANTANA - CPF: *19.***.*46-33 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:33
Expedição de decisão.
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02/03/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:06
Juntada de informação
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07/07/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 04:51
Decorrido prazo de KESSIANE FLORENTINA GONÇALVES DE SANTANA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:55
Mandado devolvido Positivamente
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23/05/2022 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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23/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 14:22
Expedição de intimação.
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19/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 12:08
Outras Decisões
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17/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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