TJBA - 8002003-73.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:45
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/11/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:00
Juntada de Ofício
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03/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ERIVALDO NERI DE BARROS em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 14:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002003-73.2016.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Fred Ferreira Leao (OAB:BA33567) Executado: Erivaldo Neri De Barros Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8002003-73.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: ERIVALDO NERI DE BARROS Nome: ERIVALDO NERI DE BARROS Endereço: RUA RIO PARAIBA, 326, RECANTO DAS ÁRVORES, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 13 de maio de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:11
Expedição de intimação.
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13/05/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 12:56
Processo Desarquivado
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11/07/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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22/03/2022 08:42
Arquivado Provisoramente
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22/03/2022 08:42
Expedição de intimação.
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10/11/2021 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/08/2021 14:55
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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01/06/2021 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 03:44
Decorrido prazo de FRED FERREIRA LEAO em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 14:29
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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05/05/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 12:57
Expedição de intimação.
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29/04/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
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22/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
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13/02/2021 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:23
Decorrido prazo de FRED FERREIRA LEAO em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 03:11
Publicado Intimação em 13/01/2021.
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12/01/2021 08:39
Expedição de intimação via Sistema.
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12/01/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 15:33
Conclusos para despacho
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07/05/2018 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 18:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/08/2017 18:00
Conclusos para decisão
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12/07/2017 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2016 12:13
Conclusos para decisão
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15/11/2016 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2016
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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