TJBA - 8033242-24.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:38
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033242-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANDREA SANTOS BARBOZA Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
REGULARIDADE DE COMPRAS.
SEMELHANÇA DO ENDEREÇO DAS FATURAS COM O INFORMADO NA INICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, fundada em dívida oriunda de contrato de cartão de crédito que a autora alega desconhecer.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em definir se houve contratação válida entre as partes e se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos foi legítima ou caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a existência da relação contratual mediante apresentação de faturas do cartão, telas sistêmicas com movimentações compatíveis com o endereço e dados da autora, além de pagamentos parciais realizados, evidencia-se a regularidade da contratação. 4.
O pagamento reiterado de faturas indica utilização voluntária dos serviços, afastando a alegação de fraude ou desconhecimento do vínculo. 5.
A negativação decorreu de inadimplemento legítimo e configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, inexistindo ato ilícito. 6.
Ausente a ilicitude, não há que se falar em dano moral indenizável.
Precedentes do TJBA.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 375; CC, art. 188, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 43.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8008990-25.2020.8.05.0001, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 04/02/2021; TJBA, Apelação Cível n.º 8057126-53.2020.8.05.0001, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 29/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. -
04/09/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:04
Conhecido o recurso de ANDREA SANTOS BARBOZA - CPF: *82.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 15:19
Conhecido o recurso de ANDREA SANTOS BARBOZA - CPF: *82.***.*05-72 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 10:50
Deliberado em sessão - julgado
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01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:54
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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04/08/2025 17:27
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/07/2025 13:39
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2025 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:07
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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