TJBA - 8001260-68.2024.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001260-68.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Jose Nilton Souza Silva Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Reu: Web Car Ltda Reu: Pagseguro Internet Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001260-68.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JOSE NILTON SOUZA SILVA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Vistos. É cediço que a mera afirmação do requerente acerca de sua hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A MERA AFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel.
Min.Barros Monteiro).
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; Quarta Câmara Cível; 0020374-71.2013.8.05.0000 Agravo; Quarta Câmara Cível; Rel.: Des.
Roberto Maynard Frank; julgado em 14/01/2014)”.
Dessa forma, objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVAR a sua capacidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita ou PROCEDER ao recolhimento, no mesmo prazo, das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Fica, de logo, ressaltado que o CPC, nos §§ 5º e 6º do seu art. 98 estabeleceu parâmetros de modulação da gratuidade que bem poderão ser avaliados pelo demandante, prevenindo-se, destarte, contra eventual indeferimento do pleito.
Expedientes necessários.
Intime-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 22 de abril de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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