TJBA - 8165371-56.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8165371-56.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: REQUERENTE: HUMBERTO MACEDO SALES e outros Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da concordância expressamente manifestada pela parte exequente no ID 487767212, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela parte ré/executada no ID 478345207, fixando o valor do crédito principal em R$24.076,52 (vinte e quatro mil, setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para PEDRO RAIMUNDO DE PINHO SANTOS R$46.883,76 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) para HUMBERTO MACEDO SALES Considerando que o valor do crédito principal supera o teto para processamento do pagamento em forma de RPV, expeça-se ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na fila de precatórios. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito -
10/06/2025 17:15
Comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:15
Homologado o pedido
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21/03/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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07/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:27
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DE PINHO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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05/11/2024 22:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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05/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2024 10:10
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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21/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8165371-56.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Humberto Macedo Sales Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Requerente: Pedro Raimundo De Pinho Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8165371-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HUMBERTO MACEDO SALES e outros Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.
Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).
Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto.
Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.
No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial.
No caso em apreço, a condenação imposta coaduna-se com o pedido inaugural, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
03/07/2024 19:08
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/04/2024 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 19:30
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO DE PINHO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 19:36
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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28/03/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:26
Cominicação eletrônica
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20/03/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 20:24
Decorrido prazo de HUMBERTO MACEDO SALES em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 23:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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24/02/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 09:35
Comunicação eletrônica
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28/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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