TJBA - 8014359-40.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:31
Juntada de informação de pagamento
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25/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:29
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 07:34
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
05/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
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05/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8014359-40.2022.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Silvio Portugal Da Silva Advogado: Kaike Ribeiro Gomes Silotti (OAB:BA24116) Intimação: Autos do proc. n. 8014359-40.2022.8.05.0256 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO DO BRASIL S/A Réu(é)(s): SILVIO PORTUGAL DA SILVA
Vistos.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
A conciliação foi realizada, sendo as partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente qualquer vício do consentimento, social ou excepcional.
Assim sendo, tendo em vista a manifestação das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado e que me fora apresentado, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dê-se o pagamento das custas iniciais, se devidas ou se deferido o pagamento ao final.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas, 25 de abril de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO pcns. -
03/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:27
Homologada a Transação
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25/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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06/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:44
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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06/10/2023 16:48
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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02/10/2023 19:25
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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02/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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19/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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