TJBA - 8002806-16.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002806-16.2019.8.05.0154 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Parte Autora: Natureza Invest Ltda - Me Advogado: Clodoaldo De Meira Azevedo (OAB:PR19197) Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Leila Regina Diogo Goncalves Medina (OAB:PR19448) Parte Re: Alta - America Latina Tecnologia Agricola Ltda.
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Caia Fontana (OAB:BA53977) Terceiro Interessado: Pauline Barth Reis De Oliveira Ato Ordinatório: Processo Nº 8002806-16.2019.8.05.0154 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) PARTE AUTORA: NATUREZA INVEST LTDA - ME PARTE RE: ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte EMBARGADA/ RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Luís Eduardo Magalhães, 17 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
09/10/2024 02:02
Decorrido prazo de NATUREZA INVEST LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2024 03:17
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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21/09/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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17/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002806-16.2019.8.05.0154 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Parte Autora: Natureza Invest Ltda - Me Advogado: Clodoaldo De Meira Azevedo (OAB:PR19197) Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Leila Regina Diogo Goncalves Medina (OAB:PR19448) Parte Re: Alta - America Latina Tecnologia Agricola Ltda.
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Caia Fontana (OAB:BA53977) Terceiro Interessado: Pauline Barth Reis De Oliveira Ato Ordinatório: Processo Nº 8002806-16.2019.8.05.0154 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) PARTE AUTORA: NATUREZA INVEST LTDA - ME PARTE RE: ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em face aos embargos de declaração sob o ID. n.455463262.
Luís Eduardo Magalhães, 31 de julho de 2024.
Hanna Alícia de Souza Nascimento Servidora cedida Documento assinado digitalmente -
02/09/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2024 01:08
Decorrido prazo de NATUREZA INVEST LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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08/08/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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07/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002806-16.2019.8.05.0154 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Parte Autora: Natureza Invest Ltda - Me Advogado: Clodoaldo De Meira Azevedo (OAB:PR19197) Advogado: Yorranna Mayara Ribeiro Pereira (OAB:BA44485) Advogado: Leila Regina Diogo Goncalves Medina (OAB:PR19448) Parte Re: Alta - America Latina Tecnologia Agricola Ltda.
Advogado: Mariane Regina Coneglian (OAB:BA42518) Advogado: Oliverio Gomes De Oliveira Neto (OAB:BA29329) Advogado: Caia Fontana (OAB:BA53977) Terceiro Interessado: Pauline Barth Reis De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8002806-16.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES PARTE AUTORA: NATUREZA INVEST LTDA - ME Advogado(s): YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA44485), CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO (OAB:PR19197), LEILA REGINA DIOGO GONCALVES MEDINA (OAB:PR19448) PARTE RE: ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA.
Advogado(s): OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA29329), CAIA FONTANA (OAB:BA53977), MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518) DECISÃO
Vistos.
De fato, o processo já tramita há cerca de 5 (cinco) anos, o que vulnera sobremaneira o princípio da razoável duração do processo.
Entretanto, há que se respeitar o contraditório efetivo e as partes devem ter ampla possibilidade de apresentar seus argumentos e comprovar suas teses e fatos correlatos.
No caso, em que pese a realização da audiência de justificação, tenho que é prematura a análise dos elementos que foram apresentados na referida assentada e o processo deve prosseguir para que se alcance uma decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4º e 6º do CPC).
Diante disso, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Intimem-se as partes para especificação, no prazo de 10 (dez) dias, das provas que, eventualmente, pretendem produzir, sob pena de preclusão, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer, se for o caso, independente de intimação. 2.
Caso as partes se manifestem pela produção de provas, inclua-se o feito em pauta de instrução, conforme disponibilidade e por meio de ato ordinatório, intimando-se as partes. 2.1.
Designada a data e horário da realização do ato processual, devidamente intimados, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC estabeleço o prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, se necessário, contendo, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. 2.2.
Oportunamente registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°, do CPC).
A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes (I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental; II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos; IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam), impedidas (I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II – o que é parte na causa; III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes) e as suspeitas (I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II – o que tiver interesse no litígio). 2.3.
Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC.
Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. 3.
Não havendo manifestação pela realização de audiência nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Concedo à presente força de ofício/mandado.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
01/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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08/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 17:13
Decorrido prazo de NATUREZA INVEST LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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30/05/2024 17:13
Decorrido prazo de ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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29/05/2024 22:38
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 10/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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26/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:55
Expedição de intimação.
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20/04/2024 08:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
20/04/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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16/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. em 13/04/2024 06:00.
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15/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 23:36
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 18:46
Juntada de ata da audiência
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10/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:00
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:48
Expedição de intimação.
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08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
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29/03/2024 02:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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29/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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25/03/2024 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:20
Decorrido prazo de NATUREZA INVEST LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 10/04/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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28/02/2024 22:15
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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28/02/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:44
Conclusos para decisão
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08/03/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 03:49
Decorrido prazo de LEILA REGINA DIOGO GONCALVES MEDINA em 05/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:49
Decorrido prazo de YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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30/11/2021 03:49
Decorrido prazo de CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO em 05/11/2021 23:59.
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28/11/2021 04:33
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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28/11/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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29/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:53
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:25
Decorrido prazo de CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO em 03/07/2020 23:59.
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25/05/2021 17:25
Decorrido prazo de MARIANE REGINA CONEGLIAN em 03/07/2020 23:59.
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25/05/2021 17:25
Decorrido prazo de CAIA FONTANA em 03/07/2020 23:59.
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25/05/2021 17:25
Decorrido prazo de OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 03/07/2020 23:59.
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25/05/2021 00:54
Decorrido prazo de LEILA REGINA DIOGO GONCALVES MEDINA em 03/07/2020 23:59.
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25/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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25/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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14/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 04:10
Decorrido prazo de YORRANNA MAYARA RIBEIRO PEREIRA em 07/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 14:57
Juntada de Certidão
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16/07/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 15:47
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2019 19:43
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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