TJBA - 8119907-09.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:35
Expedição de despacho.
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21/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 18:06
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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08/09/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:12
Decorrido prazo de IVAN CLEI DOS SANTOS SOARES em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 10:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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21/07/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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16/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8119907-09.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ivan Clei Dos Santos Soares Advogado: Anderson Dos Santos Merces (OAB:BA31622) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8119907-09.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IVAN CLEI DOS SANTOS SOARES Advogado(s): anderson dos santos merces registrado(a) civilmente como ANDERSON DOS SANTOS MERCES (OAB:BA31622) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, onde o autor alega, resumidamente, habilitou-se em 17/11/2022 e que cumpriu todos os requisitos legais para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria AB definitiva.
Todavia, o autor consultou seus dados em aplicativo e se deparou com a informação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) provisória, em função de multa por dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, em abordagem, cuja natureza é gravíssima, constatada no período possuía autorização provisória, com permissão para dirigir.
Alega que jamais recebeu a notificação da autuação, da aplicação da penalidade ou de processo administrativo, o que impediu exercer seu direito de defesa.
Afirma, ainda, que utiliza veículo como meio de trabalho e, após bloqueio, foi impedido de trabalhar, ocasionando-lhe prejuízo.
Desta forma, o autor pleiteia, liminarmente, o desbloqueio da CNH para fins de renovação, requerendo, em definitivo, a confirmação da tutela, eventualmente, concedida, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo de bloqueio.
Requer, ainda, indenização por lucros cessantes e danos morais.
Não concedida a medida liminar.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Manifestação do autor apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Volta-se o autor, mediante a presente demanda, contra a conduta do réu em impedir a expedição da CNH definitiva devido a infração de trânsito cometida quando portava permissão para dirigir.
Após análise minuciosa dos documentos juntados é possível chegar a cadeia de eventos que resultaram na questão discutida nos autos.
O autor obteve sua permissão para dirigir em 17/11/2022, alguns meses depois, mais especificamente em 11/03/2023 foi autuado por infração de trânsito de natureza gravíssima, em abordagem.
Em 21/06/2023 foi inserido o bloqueio no sistema do réu.
O Código Brasileiro de Transito, em seu art. 148, disciplina a punição de condutor portador de permissão para dirigir que for autuado, vejamos: §3º.
A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
Art. 148, §4º.
A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Com base no disposto no CTB e a data de permissão para dirigir e a infração é possível obtemperar que o autor deveria ter sido obrigado a reiniciar todo o processo de habilitação.
Contudo, como dito, trata-se de multa lavrada em auto de infração, mediante abordagem do condutor.
Para tanto, são requisitos: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Assim, quando a multa for aplicada por abordagem, para que seja considerado notificado da autuação, o infrator deve lançar assinatura no auto de infração entregue no momento do flagrante, de modo a chancelar o conhecimento do que lhe está sendo imputado.
Não constada a assinatura, cumpre ao réu enviar notificação de autuação, abrindo-se prazo para a defesa.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
ASSINATURA DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro prevê duas notificações: a primeira, referente ao cometimento da infração; e a segunda, relativa à penalidade aplicada. 2.
A notificação da autuação é dispensada na hipótese em que lavrada em flagrante e em que há aposição da assinatura do proprietário do veículo no auto de infração. 3.
Não expedida a notificação de autuação no trintídio legal, impõe-se o arquivamento do auto de infração. 4.
O recurso especial não é sede própria para o exame de questões de natureza constitucional. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente. (STJ - REsp: 882253 RS 2006/0188935-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/09/2007 p. 188) De mais a mais, Tribunais seguem o entendimento sem celeumas: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
IRDR N.º 5047424-37.2019.4.04.0000. É obrigatória a remessa da notificação da autuação ao condutor identificado quando não há a coleta da sua assinatura no auto de infração de trânsito no momento da abordagem.
Precedentes do STJ.
Nos termos da tese fixada por esta Corte, é obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas. (TRF-4 - AC: 0048194620204047112 RS, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 12/04/2023, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR.
NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
IRDR N.º 5047424-37.2019.4.04.0000.
REPETIÇÃO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. É obrigatória a remessa da notificação da autuação ao condutor identificado quando não há a coleta da sua assinatura no auto de infração de trânsito no momento da abordagem.
Precedentes do STJ.
Nos termos da tese fixada por esta Corte, é obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas.
Não sendo possível repetir os atos administrativos, pois transcorridos os prazos decadenciais para expedição de ambas notificações ao condutor (art. 281, parágrafo único, II e art. 282, § 6º, do CTB), é de serem afastados os efeitos do AIT atribuídos ao condutor, mantida, entretanto, a higidez do auto e os efeitos atribuídos ao proprietário do veículo. (TRF-4 - AC: 50030577920214047202 SC, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA) Nesta senda, deve-se destacar que a prova cabal de que não há assinatura no auto de infração, consiste em ônus, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua realização, o que configuraria, consoante a doutrina, prova diabólica. À guisa de corroboração, necessário se faz apresentar a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: A prova diabólica é aquela que é impossível, ou muito difícil. [...] No entanto, existem situações em que a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes – é bilateralmente diabólica. É o que Marinoni chama de “situação de inesclarecibilidade”.
Em tais casos, não cabe ao juiz manter o ônus da prova com aquele que alegou o fato, tampouco invertê-lo, na fase de saneamento (ou probatória), para atribuí-lo ao seu adversário (art. 373, §2º, CPC).
Em razão disso, ao fim da instrução, o juiz pode não chegar a um grau mínimo de convicção, e uma das partes deverá arcar com as consequências gravosas deste seu estado de dúvida – afinal, é vedado o non liquet.
Para definir qual será a regra de julgamento (ônus objetivo), cabe ao juiz verificar, ao fim da instrução, qual das partes assumiu o “risco de inesclarecibilidade”, submetendo-se à possibilidade de uma decisão desfavorável.
Deste modo, diante da alegação do autor, o Detran foi instado a se manifestar, porém, deixou transcorrer in albis o prazo e não acostou prova de que o autor assinou o auto de infração no momento da abordagem, ou, não a tendo, deixou de apresentar as devidas notificações.
Sendo assim, a procedência do pedido de nulidade de auto de infração é medida que se impõe.
Doutro giro, em distinto viés estão os pedidos de indenização material em lucro cessante e por danos morais.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade da responsabilização civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Eis a literalidade dos referidos enunciados normativos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1].
Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, a partir da teoria do risco administrativo.
O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever leal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa[2].
Estabelecidas as premissas, percebe-se que, da forma como os fatos foram postos pelo autor, pode-se concluir pela não responsabilidade do réu.
Isso porque, com relação aos danos materiais, é importante consignar que estes se manifestam em duas espécies, quais sejam: o dano emergente, ou seja, o efetivo decréscimo patrimonial da vítima; e o lucro cessante, caracterizados pela perda daquilo que a vítima deixou de auferir.
Nas lições de Sergio Cavalieri Filho: Convém assinalar, ainda, que o dano material pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução, mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento.
Por isso, o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante. […] Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum. […] Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado[3] No caso em tela, o autor acostou apenas contrato de prestação de serviço, o qual define que não há jornada específica, cabe substituição de motorista sob responsabilidade do autor, não possui valores ou qualquer outra informação que demonstre o recebimento mensal ou de valores possíveis que deixou de receber, não estando configurado, portanto, os lucros cessantes.
Saliente-se que os lucros cessantes não se presumem, nem podem ser frutos de ilações, sabendo àquele que deseja ser ressarcido pelo que deixou de ganhar fazer prova cabal e convincente do fato constitutivo do direito perseguido.
Com relação ao dano moral, conforme vem se pronunciando tanto a doutrina quanto a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que consubstancia o dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em mote, observo, dos documentos anexados nos autos, que o autor não sofreu danos que viessem a abalar quaisquer de seus direitos da personalidade, podendo-se constatar que, de fato, o que sofreu foram chateações e aborrecimentos, o que não configura o dano moral, notadamente porque assume que cometeu a infração de natureza gravíssima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar nulo o auto de infração C012689795 e, consequentemente, o ato administrativo de bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação provisória do autor, de modo a permitir a entrega da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR [1]BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128. [2]CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 612-613. [3]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 74 e 75. -
03/07/2024 19:11
Cominicação eletrônica
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03/07/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:59
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:04
Desentranhado o documento
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02/02/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 16:22
Comunicação eletrônica
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11/09/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 18:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 18:36
Conclusos para decisão
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08/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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