TJBA - 0033344-71.2011.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/08/2024 22:36
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2024 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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28/07/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0033344-71.2011.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Jose Antonio Da Silva Ribeiro Advogado: Maria Auxiliadora Merces Lyrio (OAB:BA9300) Advogado: Thiago Amoedo Merces (OAB:BA32527) Parte Autora: Roberto Da Silva Ribeiro Advogado: Maria Auxiliadora Merces Lyrio (OAB:BA9300) Advogado: Thiago Amoedo Merces (OAB:BA32527) Parte Re: Maria Carmelita Dos Santos Ribeiro Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) nº 0033344-71.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO DA SILVA RIBEIRO, ROBERTO DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO - BA9300, THIAGO AMOEDO MERCES - BA32527 Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO - BA9300, THIAGO AMOEDO MERCES - BA32527 PARTE RE: MARIA CARMELITA DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO e ROBERTO DA SILVA RIBEIRO, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Reintegração de Posse contra MARIA CARMELITA DOS SANTOS RIBEIRO, também qualificada, aduzindo terem sido esbulhados da posse de imóvel situado à Avenida Vasco da Gama, n. 715, apartamento 101, bairro Vasco da Gama, nesta Capital.
Aduzem, em síntese, que são proprietários do imóvel objeto da ação, em razão da transmissão da propriedade adquirida na partilha de bens de sua genitora, Sra.
Anísia Andrelina da Silva Ribeiro e cederam a posse direta, em regime de comodato, ao seu genitor, Sr.
Belmiro José Ribeiro, por meio de acordo judicial homologado em ação de reivindicação.
Alegam que o regime de comodato teria duração até o falecimento do Sr.
Belmiro, o que ocorreu em 03/03/2011.
Notificada extrajudicialmente a acionada em 28/03/2011 para desocupar o bem, não atendeu o pedido, restando configurado o esbulho.
Pediram a concessão de decisão liminar, a fim de serem reintegrados na posse do imóvel e, no mérito, a procedência do pedido, com o deferimento da reintegração de posse do bem esbulhado descrito na prefacial, bem como a condenação da ré nos ônus sucumbenciais.
Instruíram o pedido com documentos.
Decisão liminar concessiva da reintegração da posse no ID 320906973.
A parte ré apresentou sua defesa no ID 320906987, sem preliminares.
Defendeu que era casada com o Sr.
Belmiro, genitor dos autores, e que este foi casado anteriormente com a mãe dos acionantes, sendo com ambas no regime da separação de bens.
Argumenta que “em que pese a requerida ter sido casada civilmente com o Sr.
Belmiro sob o regime da separação total de bens, e o imóvel objeto da presente ação não lhe pertencer, mas sim aos herdeiros do falecido, a requerida tem direito à moradia, como já decidiu o STJ, tendo em vista que era o único bem dessa natureza (moradia do casal) e a requerida viúva não ter onde residir.” Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica apresentada no ID 320907509.
Intimados para informarem interesse na produção de outras provas (ID 320907517), as partes não se manifestaram (ID 320907519).
Autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A posse pode ser entendida como um estado de fato que corresponde ao direito de propriedade.
São elementos da posse: a coisa (elemento material), a affectio possessionis (elemento subjetivo) e a presença de algum dos poderes da propriedade (elemento objetivo), que se verifica pelo uso econômico da coisa ou pela percepção de alguma vantagem econômica pelo fato de ser possuidor (usar, gozar ou dispor da coisa).
Vê-se que o legislador construiu a noção de posse com base na teoria objetiva de Hiering.
Nos termos dos artigos 1.196, 1.197, 1.200 e 1.201 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, como uso, gozo ou disposição da coisa, podendo a posse ser direta ou indireta, justa ou injusta, de boa ou de má-fé.
O parágrafo único do artigo 1.201 do CC diz que: Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Na reintegração de posse incumbe aos autores provarem: a sua posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. É o que consta nos artigos 926 e 927 do CPC, in verbis: Art. 926.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
A análise das razões elencadas pelos acionantes passa pela investigação acerca da presença dos elementos indicados na lei processual para o acolhimento da proteção à posse.
Vale lembrar que o tipo de proteção possessória não se limita pelo pedido da exordial, cabendo ajustar o provimento judicial ao caso concreto, ao se analisar seja ele de turbação ou esbulho.
Argumentos dos autores Os demandantes afirmam que sofreram esbulho possessório, pois exerciam a posse indireta do imóvel, entregue em regime de comodato ao seu genitor, casado com a ré.
Defendem a pretensão veiculada na exordial com base na alegação de que o referido imóvel integra o patrimônio dos autores, pois foi deixado como herança, após o falecimento de Anísia Andrelina da Silva Ribeiro, genitora dos acionantes, como se observa da partilha realizada no arrolamento de bens (Processo n. 01.860.141-3) que tramitou na 8ª Vara de Família de Salvador - BA (ID 320906962).
Contam que deixaram o imóvel em regime de comodato ao Sr.
Belmiro José Ribeiro, após acordo judicial homologado em ação reivindicatória ajuizada por eles contra o aludido senhor, genitor de ambos, comodato este com termo final alcançado com o falecimento do mesmo no dia 03/03/2011.
O requerimento vem lastreado em vários documentos, dentre os quais a notificação extrajudicial encaminhada a acionada, onde os demandantes requereram a desocupação do imóvel em cinco dias (ID 320906207), o que não foi atendido.
Juntaram ainda certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel no respectivo cartório de registro, onde se constata que o bem era de propriedade da genitora dos autores (ID 320906965).
Argumentos da acionada
Por outro lado, a acionada afirma que “em que pese a requerida ter sido casada civilmente com o Sr.
Belmiro sob o regime da separação total de bens, e o imóvel objeto da presente ação não lhe pertencer, mas sim aos herdeiros do falecido, a requerida tem direito à moradia, como já decidiu o STJ, tendo em vista que era o único bem dessa natureza (moradia do casal) e a requerida viúva não ter onde residir.” Provas produzidas Do exame dos documentos acostados pelos autores, extrai-se que efetivamente o imóvel foi adquirido através de transmissão em arrolamento de bens deixados por sua genitora.
A parte ré apresenta sua defesa invocando jurisprudência do STJ, que reforçaria sua tese de manutenção na moradia do casal, vez que foi casada com o genitor dos autores, no entanto reconhece a propriedade do bem como pertencente aos acionantes.
Sustenta que não tem onde residir e este seria o único bem do casal, no entanto junta aos autos documentos que ratificam a pretensão dos autores, como a certidão de casamento entre Belmiro e Anísia, ocorrido em 05/10/1974, no regime de separação de bens (ID 320907263), ou seja, o imóvel adquirido por Anísia, objeto da lide, no mês de agosto do ano de 1974, não compõe o acervo de bens do casal.
Colacionou ainda a ré, os documentos de IDs 320907266 e 320907293 que atestam, respectivamente, óbito da Sra.
Anísia, em abril de 2001 e o casamento de Belmiro com a ré, sob o regime da separação de bens, em 11/03/2010, o que compõe prova robusta quanto ao direito dos autores de serem reintegrados na posse do imóvel, pois são proprietários e tiveram sua posse indireta esbulhada pela ré.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROVA DO DOMÍNIO.
TITULAR FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO HEREDITÁRIO.
FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
UNIVERSALIDADE.
DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO.
DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228).
Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2.
O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único).
Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
TÉRMINO.
FALECIMENTO.
COMODATÁRIO.
CONTINUIDADE.
POSSE.
FILHO.
ESBULHO.
CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E LITISPENDÊNCIA.
REJEITADAS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
MANUTENÇÃO.
I – A Apelada, cônjuge supérstite e herdeira, possui o direito de defender e salvaguardar a sua posse em relação ao imóvel objeto de esbulho, sendo, portanto, capaz de figurar no polo ativo da relação jurídico-processual.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Afastada a preliminar de litispendência, que somente se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda está em curso, assim como necessário que as partes, a causa de pedir e o pedido sejam as mesmas, hipóteses não contempladas na espécie.
PRELIMINAR REJEITADA.
III – Evidenciada a posse indireta do comodante e o esbulho, após o término do comodato, imperiosa é a confirmação da sentença que julgou procedente em parte o pedido de reintegração de posse.
IV – Inadmissível o ressarcimento das benfeitorias alegadas pelo recorrente, tendo em vista que a posse foi exercida de má-fé e não comprovada a natureza necessária das intervenções no imóvel objeto da lide.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05086966220148050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECHAÇADA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADA.
POSSE INDIRETA EXERCIDA PELOS HERDEIROS DO COMANDANTE.
LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO.
POSSE DIRETA EXERCIDA PELO COMANDATÁRIO.
POSSE INDIRETA EXERCIDA PELO COMANDANTE.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.(TJ-BA - APL: 00004472520158050138, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença de procedência – Irresignação da ré – Não acolhimento - Demanda que versa exclusivamente sobre relação possessória e não petitória - Os documentos trazidos pela parte ré não comprovam a posse do imóvel, na medida em que ali residia por ato de mera tolerância da proprietária – Autora que, na qualidade de proprietária, autorizou, por intermédio de comodato verbal, que o falecido companheiro da ré, pai da autora, residisse no imóvel – Esbulho praticado, que se configurou pela não desocupação espontânea do imóvel pela ré, a partir da notificação judicial - Aluguel devido, na forma estabelecida em sentença, cujo valor será fixado em fase de liquidação - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à ré.(TJ-SP - AC: 10085796220208260019 SP 1008579-62.2020.8.26.0019, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel urbano – Ré que residia no imóvel com seu companheiro, usufrutuário da metade ideal do bem – Morte do usufrutuário – Extinção do usufruto - Comodato – Esbulho caracterizado pela recusa do comodatário a desocupar o imóvel após manifestação do comodante no sentido de reaver o bem – Melhor posse dos autores demonstrada – Reintegração de posse – Deferimento: – Após o falecimento do usufrutuário, o usufruto se extingue, não se transmitindo à sua companheira – Proprietários e possuidores do imóvel que permitiram a permanência da ré no imóvel, caracterizando comodato – Notificação para desocupação não atendida – Esbulho caraterizado – Fixação de aluguel – Possibilidade.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10059586420168260009 SP 1005958-64.2016.8.26.0009, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/05/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) Em consequência disso, já que a defesa da ré baseia-se apenas na existência do direito a moradia e em jurisprudência do STJ que sequer foi colacionada, concluo pela procedência da demanda possessória do imóvel em questão.
CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento do pedido e, como tal, à ré cabe as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, o trabalho realizado pelo advogado foi de baixa complexidade em função da matéria discutida e demandou o emprego de razoável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo à ré, em vista do pedido formulado no ID 320907302.
Consoante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida no ID 320906973 e reintegrar definitivamente os autores na posse do imóvel litigioso, situado na Avenida Vasco da Gama, n. 715, apartamento 101, bairro Vasco da Gama, nesta Capital, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo à ré, em vista do pedido formulado no ID 320907302.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Intime-se a Defensoria Pública via portal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
03/07/2024 21:05
Expedição de sentença.
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03/07/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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19/01/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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08/01/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:55
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:13
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/11/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2023 21:47
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 03:42
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:38
Expedição de despacho.
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23/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:18
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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06/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:23
Expedição de despacho.
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30/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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15/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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15/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:34
Juntada de Petição de comunicações
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30/11/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 04:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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17/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/08/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
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08/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2022 00:00
Expedição de Carta
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18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2022 00:00
Liminar
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12/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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03/02/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Publicação
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22/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
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15/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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10/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/09/2015 00:00
Publicação
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28/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2015 00:00
Mero expediente
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11/08/2015 00:00
Petição
-
18/10/2011 16:06
Protocolo de Petição
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17/10/2011 15:12
Recebimento
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22/09/2011 16:00
Entrega em carga/vista
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22/09/2011 15:56
Protocolo de Petição
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21/09/2011 00:55
Publicado pelo dpj
-
20/09/2011 16:06
Enviado para publicação no dpj
-
20/09/2011 14:08
Petição
-
20/09/2011 14:07
Protocolo de Petição
-
20/09/2011 14:04
Recebimento
-
01/09/2011 17:55
Entrega em carga/vista
-
01/09/2011 15:40
Protocolo de Petição
-
23/08/2011 09:48
Petição
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19/08/2011 13:22
Protocolo de Petição
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19/08/2011 09:36
Documento
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18/08/2011 12:43
Mandado
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17/08/2011 01:50
Publicado pelo dpj
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16/08/2011 14:27
Enviado para publicação no dpj
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16/08/2011 13:09
Expedição de documento
-
04/08/2011 10:36
Mandado
-
03/08/2011 11:36
Ato ordinatório
-
28/07/2011 10:09
Expedição de documento
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18/07/2011 10:01
Remessa
-
18/07/2011 09:22
Expedição de documento
-
14/07/2011 18:18
Ato ordinatório
-
07/07/2011 12:45
Ato ordinatório
-
04/07/2011 17:05
Ato ordinatório
-
15/06/2011 00:34
Publicado pelo dpj
-
10/06/2011 14:04
Enviado para publicação no dpj
-
09/06/2011 17:36
Mero expediente
-
09/06/2011 14:09
Protocolo de Petição
-
12/05/2011 14:06
Conclusão
-
12/05/2011 13:54
Recebimento
-
10/05/2011 16:06
Entrega em carga/vista
-
10/05/2011 00:07
Publicado pelo dpj
-
28/04/2011 18:08
Liminar
-
28/04/2011 18:03
Enviado para publicação no dpj
-
27/04/2011 09:44
Conclusão
-
19/04/2011 12:41
Processo autuado
-
19/04/2011 12:41
Recebimento
-
12/04/2011 10:23
Remessa
-
11/04/2011 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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