TJBA - 8000455-31.2015.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000455-31.2015.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE IMPETRANTE: VIVIANE CRUZ DE CARVALHO Advogado(s): MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES (OAB:BA38610), JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: ALFREDO RICARDO BESSA MAGALHÃES Advogado(s): SENTENÇA VIVIANE RAIMUNDO CRUZ DE CARVALHO interpôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face da autoridade coatora ALFREDO RICARDO BESSA MAGALHÃES, Prefeito Municipal de Xique-Xique/BA.
Petição Inicial - Id nº 964175.
A impetrante informa que é servidora pública municipal desde 04.03.2008, após regular aprovação em concurso público.
Segue a postulante aduzindo que faz jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao período aquisitivo compreendido entre 04.03.2008 à 04.03.2013.
A impetrante aduz que requereu o usufruto do período de licença-prêmio, mas a administração municipal sequer respondeu aos requerimentos.
A autoridade coatora, Prefeito Municipal, bem como o Município de Xique-Xique/BA, foram notificados e intimados, em duas oportunidades, Id's nº 4148417 e nº 4047429, e Id's nº 16682408 e nº 16681793, mas não se manifestaram nos autos.
Instando a se manifestar por força do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, o Ministério Público aduziu a inexistência de interesse que justifique a sua intervenção, abstendo-se de opinar sobre o mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
Manifestação de Id nº 357676241.
Por fim, a impetrante manifestou o seu interesse na concessão da segurança, petição de Id nº 503194146 . É o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é ação de rito especial destinada a proteção de direito líquido e certo, que é aquele claro e definido, comprovado de plano, sem necessidade de dilação adicional, constituindo o writ em remédio constitucional, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Carta Régia, cabível diante de ato abusivo ou ilegal perpetrado por autoridade coatora.
No caso em apreço, a parte autora faz jus aos períodos de licença-prêmio postulado, posto que o benefício é previsto pelo Estatuto dos Servidores Municipais, Lei Municipal nº 493/1997, art. 139, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos para sua concessão.
Art. 139º - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do art. 146º desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente.
A parte autora apresentou documentos que comprovam o ingresso no serviço público municipal, como servidora efetiva desde março de 2008, Id nº 964224, exercendo suas atribuições com regularidade até o momento, sem constar qualquer penalidade por inassiduidade ou abandono, percebendo a parte autora sua regular remuneração até o presente, demonstrativo do desempenho regular de suas atividades ao longo dos anos.
Assim, comprovado o regular exercício da função ao longo de cada quinquênio faz-se jus à concessão do benefício de licença-prêmio, que deve ser usufruído em no máximo 18 (dezoito) meses a partir da aquisição do direito, conforme imposição normativa do próprio estatuto dos servidores municipais, Lei Municipal nº 493/1997, § 4º do art. 139º: Parágrafo 4º - O gozo da licença prêmio por assiduidade ficará condicionada à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito. Deste modo, a desobediência ao prazo legal, somada a ausência de resposta ao requerimento administrativo, Id nº 964218, configuram a ilegalidade da atuação do ente municipal.
Friso que o benefício da licença-prêmio está condicionado a necessidade do serviço, razão inclusive do prazo de 18 (dezoito) meses concedido pela norma, no entanto, é responsabilidade da Administração Pública a realização de escalas e redistribuição de atividades para permitir que seus servidores usufruam dos períodos de licença-prêmio, ainda na ativa, e em prazo razoável após a aquisição do direito, o que não ocorre no caso em tela, a impetrante laborou de forma ininterrupta, sem ter usufruído do benefício, mesmo o requisitando à municipalidade.
Por fim, registro, que não consta qualquer diligência da Administração Pública no sentido de permitir que a impetrante e demais servidores possam usufruir do afastamento remunerado, de modo racional, sem prejuízo a continuidade da atuação administrativa, impondo-se a concessão da segurança. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE WRIT, para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, DETERMINANDO a autoridade coatora e ao Município de Xique-Xique/BA, que conceda à Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 04/03/2008 a 05/03/2013. Sem custas, defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Sem honorários de sucumbência em face do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009.
Transcorrido o prazo recursal sem irresignação de qualquer das partes, remetam-se os autos à Instância Superior.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
03/09/2025 13:28
Expedição de intimação.
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03/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:11
Concedida a Segurança a VIVIANE CRUZ DE CARVALHO - CPF: *13.***.*92-36 (IMPETRANTE)
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16/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:27
Expedição de intimação.
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13/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/11/2022 10:51
Expedição de intimação.
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18/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:39
Expedição de intimação.
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18/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 21:16
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA BRAGA FILHO em 09/11/2018 23:59:59.
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01/04/2019 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE em 09/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 15:26
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2018 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2018 15:16
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2018 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2018 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2018 17:27
Expedição de Mandado.
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16/10/2018 17:27
Expedição de intimação.
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27/08/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 11:33
Conclusos para despacho
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16/08/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 17:51
Expedição de intimação.
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17/11/2017 09:46
Expedição de intimação.
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09/11/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2016 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2016 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2016 15:38
Expedição de intimação.
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26/10/2016 15:38
Expedição de Mandado.
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24/08/2016 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2016 15:09
Conclusos para despacho
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25/05/2016 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/05/2016 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2016 16:43
Expedição de intimação.
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24/04/2016 16:55
Homologada a Transação
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24/04/2016 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE CRUZ DE CARVALHO - CPF: *13.***.*92-36 (IMPETRANTE).
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29/03/2016 17:14
Conclusos para despacho
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15/03/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2015 21:33
Conclusos para despacho
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23/10/2015 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2015
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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