TJBA - 0004499-11.2017.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 0004499-11.2017.8.05.0230 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Santo Estevão Acusado: Joao Augusto Cerqueira Santiago Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 0004499-11.2017.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ACUSADO: JOAO AUGUSTO CERQUEIRA SANTIAGO Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL instaurado em face do acusado JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA SANTIAGO, a quem foi imputada a conduta prevista no art. 121, § 2º, II e VI c/c art. 14, II do CP, supostamente praticado em 24/07/2017, no período da manhã, em face de sua companheira, Sra.
Fabiana da Silva Cruz, fazendo uso de arma de fogo, tipo revólver calibre 38, causando-lhe lesões corporais, nos autos da ação penal nº 0003592-36.2017.8.05.0230.
Em decisão que instaurou o presente incidente, este Juízo formulou os quesitos que entendeu necessários e determinou o encaminhamento do Paciente ao HCT, para fins de realização do exame.
As partes também formularam quesitação.
Sob o ID 449395694, aportou aos autos Laudo Pericial exarado por dois peritos oficiais do HCT.
Em parecer coligido ao ID 449864582, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da inimputabilidade do Periciando e a continuidade da ação penal, com a substituição da pena por medida de segurança.
A defesa, por sua vez, através da petição de ID 450111322, pugnou pelo reconhecimento da inimputabilidade. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A imputabilidade pode ser definida como a capacidade de imputação, isto é, a possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal. É o elemento sem o qual “entende-se que o sujeito carece de liberdade e de faculdade para comportar-se de outro modo, como o que não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto, inculpável” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal – Parte Geral, p. 434).
Segundo leciona a doutrina, são dois os elementos que devem se fazer presentes para que haja imputabilidade: intelectivo, consistente na higidez psíquica que permita ao agente ter consciência do caráter ilícito do fato; e volitivo, em que o agente domina sua vontade, ou seja, exerce controle sobre a disposição surgida com o entendimento do caráter ilícito do fato, e se determina de acordo com este entendimento.
De acordo com o Código Penal – que, em seu artigo 26, consagrou o critério biopsicológico de aferição da imputabilidade – considera-se inimputável quem, em razão de sua condição mental (por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A perícia é ato essencial para, em havendo dúvidas sobre a sanidade mental do inculpado, definir sua culpabilidade.
O magistrado deve valer-se, portanto, de laudo elaborado por experto, para julgar a causa de acordo com a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do injusto praticado.
Ainda que o juiz não esteja absolutamente vinculado ao resultado, o exame é imprescindível para a correta formação de sua convicção.
A propósito, confira-se: “Inicialmente, salienta-se que a questão ora suscitada não guarda identidade com aquela veiculada em inúmeros julgados desta Corte, que subsidiaram a orientação no sentido de que a mera alegação de que o acusado é inimputável não justifica a instauração de incidente de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação (AgRg no HC n. 516.731/GO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/8/2019), pois o que se discute, aqui, é a possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do réu sem exame médico-legal.
No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP).
Assim, em regra, não há falar em prova legal ou tarifada no processo penal brasileiro.
Contudo, com relação à inimputabilidade (art. 26, caput, do CP) e semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP), não há como ignorar a importância do exame pericial, considerando que o Código Penal adotou expressamente o critério biopsicológico.
Ora, o magistrado não detém os conhecimentos técnicos indispensáveis para aferir a saúde mental do réu, tampouco a sua capacidade de se autodeterminar.
Atento a essa questão, o legislador estabeleceu o incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP).
A relevância desse incidente não sobressai apenas do conteúdo técnico da prova que se almeja produzir, mas também da vontade do legislador que, especificamente nos arts. 151 e 152 do CPP, estabeleceu algumas consequências diretas extraídas da conclusão do exame pericial, como a continuidade da presença do curador e a suspensão do processo.
Cumpre destacar, ainda, a medida cautelar prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal, que prevê a internação provisória para crimes praticados com violência ou com grave ameaça, quando os peritos concluírem pela imputabilidade ou semi-imputabilidade.
Todos esses aspectos, embora insuficientes para sustentar a tese de que o magistrado ficaria vinculado às conclusões do laudo pericial – o que é expressamente rechaçado pelo art. 182 do CPP (“o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”) – autorizam a conclusão de que o exame médico-legal é indispensável para formar a convicção do órgão julgador para fins de aplicação do art. 26 do CP” (REsp 1.802.845/RS, j. 23/06/2020).
No caso vertente, instaurou-se o presente incidente em razão das dúvidas sobre a sanidade e integridade mental do(a) Paciente, advindas dos relatos testemunhais e do histórico de distúrbios psiquiátricos do agente.
De acordo com o laudo produzido pelos peritos oficiais,(id. 449395694) indicando que o acusado possui transtorno depressivo maior grave e recorrente (CID F32.3) e dependência química por álcool, síndrome de dependência (CID F10.2), elencando que “no momento do delito, apresentava prejuízo na capacidade de entendimento e determinação frente ao delito”.
Assim sendo, consideramos que o paciente se encontrava, ao tempo da ação, em estado de perturbação de sua saúde mental e não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de lançado ao ID 208276564, e, com base no referido, DECLARO a inimputabilidade de JOÃO AUGUSTO CERQUEIRA SANTIAGO , em relação aos fatos delituosos versados nos autos da ação penal nº 0000659-16.2020.8.05.0059, isentando-o de pena, conforme previsão inserta no art. 26 do Código Penal.
AO CARTÓRIO: a.
APENSE-SE o presente incidente de insanidade mental a ação penal nº 0003592-36.2017.8.05.0230, juntando àqueles autos cópia da presente decisão. b.
Após, façam conclusos os autos das referidas ações penais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
REGISTRE-SE.
Transcorrido o prazo preclusivo, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
13/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
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08/02/2022 04:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 20:59
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2022.
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01/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 16:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/01/2022 10:54
Expedição de intimação.
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28/01/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 10:51
Comunicação eletrônica
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28/01/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/11/2021 15:48
Devolvidos os autos
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09/12/2020 10:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/08/2020 09:51
RECEBIMENTO
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13/08/2020 09:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/07/2020 13:22
MERO EXPEDIENTE
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13/07/2020 13:20
CONCLUSÃO
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19/05/2020 10:21
MANDADO
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05/05/2020 09:55
MANDADO
-
29/04/2020 11:42
MANDADO
-
29/04/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 15:50
MERO EXPEDIENTE
-
13/01/2020 09:51
CONCLUSÃO
-
13/01/2020 09:50
DOCUMENTO
-
28/08/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/07/2019 08:15
MERO EXPEDIENTE
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04/07/2019 08:57
CONCLUSÃO
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26/06/2019 16:46
RECEBIMENTO
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25/06/2019 10:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/06/2019 10:01
RECEBIMENTO
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12/06/2019 16:43
MERO EXPEDIENTE
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03/06/2019 08:13
CONCLUSÃO
-
03/06/2019 08:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/05/2019 15:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/05/2019 07:47
MERO EXPEDIENTE
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10/04/2019 09:31
CONCLUSÃO
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09/04/2019 16:30
RECEBIMENTO
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08/04/2019 14:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/04/2019 12:01
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/04/2019 08:58
MERO EXPEDIENTE
-
28/03/2019 17:10
CONCLUSÃO
-
28/03/2019 17:07
DOCUMENTO
-
02/10/2018 12:51
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2018 17:18
MERO EXPEDIENTE
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27/07/2018 11:11
CONCLUSÃO
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27/07/2018 11:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/02/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/02/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/12/2017 08:55
MERO EXPEDIENTE
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13/12/2017 15:46
CONCLUSÃO
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13/12/2017 15:45
DOCUMENTO
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09/11/2017 09:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/10/2017 13:05
DOCUMENTO
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04/10/2017 09:10
MERO EXPEDIENTE
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29/09/2017 15:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/09/2017 15:25
DESAPENSAMENTO
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25/09/2017 08:22
DOCUMENTO
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19/09/2017 13:19
MERO EXPEDIENTE
-
15/09/2017 10:49
CONCLUSÃO
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15/09/2017 10:49
APENSAMENTO
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15/09/2017 09:33
CONCLUSÃO
-
15/09/2017 09:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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