TJBA - 8000013-65.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 23:55
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 28/02/2024 23:59.
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08/10/2024 20:34
Baixa Definitiva
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08/10/2024 20:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de JULIA REIS COUTINHO DANTAS em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 16:59
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000013-65.2024.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Ana Barros Dos Santos Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000013-65.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ANA BARROS DOS SANTOS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.
Vistos etc., Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a desistência da ação.
Deste modo, considerando o Enunciado 90 do FONAJE (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”), é viável o deferimento do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Mutuípe - Bahia, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 – DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
11/06/2024 11:56
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 18:41
Juntada de conclusão
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 22:59
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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09/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:24
Juntada de conclusão
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08/01/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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