TJBA - 8000519-46.2017.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 05:51
Decorrido prazo de TACIO SODRE CASTRO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000519-46.2017.8.05.0091 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Ibicaraí Autor: Jose Dos Santos Advogado: Paulo De Argolo Neto (OAB:BA42022) Advogado: Tacio Sodre Castro (OAB:BA45583) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8000519-46.2017.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JOSE DOS SANTOS Advogado(s): PAULO DE ARGOLO NETO (OAB:BA42022), TACIO SODRE CASTRO (OAB:BA45583) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Liquidação de sentença promovido ano de 2017.
Do cotejo dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito há mais de 5 anos, embora já devidamente intimada nos autos.
Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: a uma, porque esta poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; a duas, porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Código de Processo Civil, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, como já pontuado.
Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, procedendo o cartório, se necessário, as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
17/10/2023 18:27
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 21:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 09:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/01/2023 23:19
Decorrido prazo de TACIO SODRE CASTRO em 18/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 14:34
Decorrido prazo de PAULO DE ARGOLO NETO em 18/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
03/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
20/10/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2022 08:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
30/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:30
Decorrido prazo de TACIO SODRE CASTRO em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:30
Decorrido prazo de PAULO DE ARGOLO NETO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
27/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
06/10/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 16:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001166-22.2021.8.05.0052
Banco Pan S.A
Almiro Jose Rodrigues
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2021 11:05
Processo nº 8000727-33.2023.8.05.0119
Jonas Evangelista dos Santos Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 13:31
Processo nº 8000054-47.2016.8.05.0099
Evanio Alves dos Santos
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Alex Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2016 12:56
Processo nº 8000351-18.2021.8.05.0119
Cambuci S/A
Ely Marcial Palma Ramos 03301240801
Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2021 15:20
Processo nº 8000763-97.2021.8.05.0102
Edila Brito Rocha
Advogado: Vital Bento Rodrigues Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2021 21:49