TJBA - 8010681-65.2019.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:24
Juntada de Alvará judicial
-
20/02/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:01
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 10:53
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
21/07/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8010681-65.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mariano Neres De Souza Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Trata-se de ACÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO-DPVAT promovida por MARIANO NERES DE SOUZA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Em despacho ID 82694422, determinada a citação da parte ré.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 112344910.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 125728958.
Em decisão ID 128223553, apreciada a matéria preliminar, deferida a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT no polo passivo da relação processual, foram fixados os pontos controvertidos, a prova (pericial) e o ônus de realizá-la.
Nomeado perito, foram ordenadas diligências, ID 256901288.
Colacionado aos autos o Laudo Pericial, ID 398649770.
Manifestação das partes acerca do Laudo Pericial, ID 398909484; 402753927. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2017, em decorrência do qual sofreu politraumatismo cumulado com grave fratura em tíbia distal esquerda, com repercussão em todo membro inferior esquerdo.
Assevera que em decorrência da grave fratura em tíbia, foi submetido a procedimento cirúrgico, realizado osteossíntese, apresentando graves sequelas, como osteartrose e rigidez articular no tornozelo esquerdo, além de dificuldade de locomoção, evoluindo com marcha com claudicação, atrofia muscular e limitação de dorsiflexão e extensão do membro inferior esquerdo.
Relata que recebeu administrativamente o montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Entretanto, afirma que o valor pago foi inferior ao que o Requerente faz jus, postulando a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, bem como asseverando que o autor não faz jus à complementação pretendida, ao argumento de que não comprovado o agravamento da lesão já indenizada na via administrativa.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da necessidade de complementação de pagamento de indenização securitária e na interpretação quanto à mensuração das lesões.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Nesse sentido, destaca a Súmula 474/STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ressalte-se que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou os dispositivos da Lei nº 6.194/1974, porém, conforme prescreve o art. 15, da LC nº 207/2024: "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável".
Logo, o novo regramento sobre o seguro DPVAT não é aplicável ao caso em comento.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência de invalidez parcial incompleta, enquadrando-a da seguinte forma: “dano em tornozelo esquerdo, com 75% de invalidez e dano cumulado em membro inferior esquerdo, com 50% de invalidez”, conforme faz prova o laudo pericial presente ao ID 398649770.
A despeito das alegações em manifestação ao laudo (ID 402753927), a prova pericial produzida evidenciou duas lesões, causadas pelo mesmo acidente, que foram graduadas separadamente, deixando expresso o nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trânsito.
Neste contexto, devem ser cumuladas as indenizações, abatido, apenas, o valor já recebido administrativamente, observada a limitação prevista em lei (R$13.500,00).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÕES DISTINTAS APONTADAS E QUANTIFICADAS INDIVIDUALMENTE NO LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES A CADA LESÃO E GRAU DE INCAPACIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, LIMITADO AO TETO LEGAL.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA– RECURSO IMPROVIDO. 1.
O julgador de piso acertadamente determinou a complementação da indenização paga ao apelado, de forma a cumprir a regra inserida no artigo 3º, da Lei nº. 6.194/74 e sumulada no verbete nº 474, do STJ.
Ademais, o laudo pericial foi categórico ao enunciar duas lesões distintas e quantificar individualmente cada uma delas.
A inexistência de evidência em contrário e a especialidade técnica do laudo abonam a conclusão a que chegou o juiz sentenciante, tornando insubsistente a irresignação. 2.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso.
Precedente do STJ. 3.
Em relação à fixação dos juros deve ser mantido o que restou decidido pelo juízo singular, qual seja, a contar da citação.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507437- 95.2015.8.05.0001,Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 05/06/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER, INDEFERIDO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
QUANTIA DE R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA LIMITAÇÃO PARCIAL E INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 25% E OMBRO ESQUERDO EM 50%.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação Número do Processo: 0564047-15.2017.8.05.0001, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 06/06/2019).
Noutro giro, não tem o demandante direito ao pagamento do teto da indenização, pois esta deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei 11.945/2009.
O laudo pericial, por seu turno, determinou o grau das lesões.
Assim, na hipótese dos autos, a lesão sofrida pelo autor foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificada especificamente como: 1) dano em tornozelo esquerdo em grau intenso (75%), o que corresponde ao montante indenizatório de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974; 2) dano em membro inferior esquerdo em grau moderado (50%), correspondente ao valor indenizatório de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), aplicando-se a tabela supramencionada.
Portanto, somando-se os valores, a parte autora teria direito ao valor de R$7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme concluiu o laudo pericial (ID 398649770).
Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), que deve ser atualizado, desde a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
03/07/2024 13:17
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 13:38
Expedição de despacho.
-
10/03/2024 07:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:26
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:35
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:28
Expedição de despacho.
-
31/01/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:13
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
06/08/2023 14:09
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:35
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
17/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
11/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:25
Juntada de laudo pericial
-
10/07/2023 00:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 14:58
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
05/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
16/06/2023 02:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:50
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
20/05/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
16/05/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 22:47
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 30/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 22:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 18:46
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
06/01/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
24/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 16:24
Outras Decisões
-
07/10/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:44
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 22:34
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
02/07/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 22:28
Expedição de petição.
-
18/05/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 04:05
Decorrido prazo de MARIANO NERES DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 06:04
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
10/10/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
21/09/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2021 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2021 12:16
Juntada de informação
-
24/11/2020 07:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 14:41
Juntada de decisão
-
23/07/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 20:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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