TJBA - 0000025-63.2003.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:26
Baixa Definitiva
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23/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 18:47
Decorrido prazo de EDCARLOS LIMA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 0000025-63.2003.8.05.0205 Inventário Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Inventariado: Jesuina Maria De Jesus Inventariante: Gerci Ribeiro Silva Advogado: Edcarlos Lima Oliveira (OAB:BA16647) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: INVENTÁRIO n. 0000025-63.2003.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INVENTARIANTE: GERCI RIBEIRO SILVA Advogado(s): EDCARLOS LIMA OLIVEIRA (OAB:BA16647) INVENTARIADO: JESUINA MARIA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento sumário ajuizada por GERCI RIBEIRO SILVA.
O MM determinou a emenda da inicial e demais providências.
A parte requerente quedou inerte.
Determinada a intimação pessoal, verificou-se que houve modificação do endereço constante dos autos sem que houvesse a devida comunicação.
O processo encontra-se sem movimentação pelas partes há quase de 20 anos.
Instada a se manifestar, sob pena de extinção do feito, a parte autora restou silente e não atendeu ao chamamento judicial. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo se encontra sem qualquer impulso do(a) interessado(a).
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, bem como, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto, é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Ainda que se questione sobre o impulso oficial que deve ser dado aos processos, resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi, no mínimo, tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Registre-se, por oportuno, que instada a se manifestar, a parte autora restou silente, deixando de cumprir ato que lhe competia.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
Como dito, instada a se manifestar, a parte autora restou silente, deixando de cumprir ato que lhe competia.
Diante do exposto, com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 17:29
Expedição de intimação.
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04/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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30/11/2020 12:11
Conclusos para despacho
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12/02/2020 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2020 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2020 01:04
Decorrido prazo de EDCARLOS LIMA OLIVEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 05:18
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 17:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/12/2019 17:34
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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08/06/2018 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
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08/06/2018 14:03
Juntada de petição inicial
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08/06/2018 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
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23/10/2017 09:20
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/04/2016 09:47
MERO EXPEDIENTE
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14/04/2016 09:42
RECEBIMENTO
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03/07/2003 13:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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